Processo 0120556-79.2012.8.20.0001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0120556-79.2012.8.20.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0120556-79.2012.8.20.0001 Polo ativo EAB INCORPORACOES S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI, GUSTAVO CLEMENTE VILELA Polo passivo DOMINIO INTERCELL COMERCIO VAREJISTA DE CELULARES LTDA e outros Advogado(s): BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA, FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS, THALES DE LIMA GOES FILHO, MATEUS MARINHO OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito executivo com fundamento na prescrição intercorrente. 2. A ação foi ajuizada em 2012, objetivando a cobrança de aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, dívida líquida constante de instrumento particular. 3. O processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional quinquenal, após o transcurso do prazo de suspensão legal previsto no art. 921 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se houve a consumação da prescrição intercorrente, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão material deduzida, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Examina-se também se houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional por atos processuais eficazes ou causas legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, tendo em vista que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional quinquenal, iniciado após o término do prazo de suspensão anual previsto no art. 921 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), fixou a tese de que o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão da execução, independentemente de intimação pessoal do credor. 3. Não houve atos processuais eficazes, como penhora útil ou válida, capazes de interromper o curso do prazo prescricional. Peticionamentos ou diligências infrutíferas não possuem eficácia executiva para obstar o transcurso do lapso prescricional. 4. A recorrente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente antes da decisão de mérito, não apresentando elementos capazes de configurar causas suspensivas ou interruptivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional da pretensão material, após o transcurso do prazo de suspensão legal previsto no art. 921 do CPC. 2. Apenas a citação válida e a efetiva constrição patrimonial possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Peticionamentos ou diligências infrutíferas não são aptos a obstar o transcurso do lapso prescricional. 3. O contraditório deve ser respeitado, sendo necessária a intimação do exequente para demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição antes da declaração de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º; CC, arts. 206, § 5º, inc. I, e 206-A; Súmula 150/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018;…

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