Processo 0120557-47.2021.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0120557-47.2021.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 22ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120557-47.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 231890378, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ERIK RODRIGO BARBOSA CARDOSO em razão de alegada omissão da sentença de Id. 229197460 no que concerne ao pleito de expedição de alvará judicial em seu favor. Após, veio aos autos a empresa executada, através do Id. 230499639 e requereu a expedição de alvará em seu favor. É o breve relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração se presta ao fim de aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria ou retificar contradições internas da decisão judicial. No caso concreto, assiste razão ao embargante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo, conforme Id. 228829800, no qual houve expressa menção à expedição de alvará para transferência eletrônica dos valores depositados, nos moldes da petição de Id. 228786706. A referida petição (Id. 228786706) dá conta, dentre outros pontos, do requerimento de transferência do valor de R$ 7.472,90 (sete mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa centavos) em favor do Sr. ERIK RODRIGO BARBOSA CARDOSO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e em favor do causídico, o Sr. ERASMO ANTÔNIO PEREIRA FILHO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), com as informações pertinentes à conta bancária de cada beneficiário. Observo, ainda, que houve depósito à Id. 201470599 atinente a valor declaradamente incontroverso, sendo o montante de R$ 5.520,00 atinente à obrigação principal e o importe de R$ 1.952,9 relativo aos honorários, conforme planilha à Id. 201553301. Diante do exposto, ACATO OS DECLARATÓRIOS para integrar a sentença; ao passo que indefiro o pleito formulado à Id. 230499639 por consectário lógico, determinando a expedição dos competentes alvarás de transferência eletrônica, nos seguintes termos: - No valor de R$ 5.520,00 (cinco mil, quinhentos e vinte reais) e seus consectários legais em favor do Sr. ERIK RODRIGO BARBOSA CARDOSO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) a ser transferido para o Banco Itaú, agência 8322, cuja conta corrente é a de n.º 42797-5; e - No valor de R$ 1.952,9 (mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos) e seus consectários legais em favor do causídico, o Sr. ERASMO ANTÔNIO PEREIRA FILHO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), creditado o Banco Nubank, agência 0001, de conta corrente de n.º 56516538-6, com chave pix pelo telefone de n.º (81) 98984-4915. Outrossim, quanto ao requerimento formulado pelo réu à Id. 230499639, observo que o valor residual foi devidamente liberado, conforme se dessume da decisão à Id. 224278330, seguido da expedição do respectivo alvará (Id. 226623002). No mais, permanece incólume a sentença embargada. P.R.I. Observadas as cautelas legais. Certifique-se o trânsito em julgado, face a ausência do interesse recursal, com fulcro no art. 1.000 do CPC, remetendo os autos de imediato ao arquivo. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 30 de abril de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas…

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