Processo 0120573-88.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O Ministério Público, no exercício de suas funções, ofereceu denúncia em face de PATRICK LIMA DOS SANTOS ARAUJO, na data de 08 de dezembro de 2025, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 129, §13 e 147, §1º do Código Penal em relação a vítima LUANNY N.C., na forma da Lei 11.340/2006. A inicial acusatória (fls. 3-9) narrou a seguinte situação fática, em síntese: No dia 8 de dezembro de 2025, por volta das 6:30h, na residência localizada na Travessa das Palmares nº 23, Comunidade Renascer de Jacarepaguá, Tanque, Jacarepaguá, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira LUANNY N.C., mediante desferimento do golpe mata-leão , socos e chutes na cabeça, provocando-lhe as lesões descritas no AECD de fls. 40/42. Ato contínuo, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou, por palavras, sua ex-companheira LUANNY N.C., de causar-lhe mal injusto e grave, eis que afirmou que iria matá-la. Consta dos autos que no dia dos fatos a vítima foi até a casa do DENUNCIADO para pedir dinheiro emprestado para buscar a filha em comum na casa da madrinha. O DENUNCIADO se recusou e então iniciaram uma discussão. Quando a vítima se retirava do imóvel, derrubou a porta sanfonada do quarto, então o DENUNCIADO a puxou pelo braço para colocá-la para fora abruptamente, iniciando-se luta corporal entre ambos. Durante a contenda física, o DENUNCIADO preparou um golpe mata-leão para que a vítima desfalecesse, ocasião que a vítima avistou uma garrafa de vidro, quebrou o objeto e, para livrar-se do golpe, cortou o braço do DENUNCIADO, tendo ele ficado ensanguentado e, em seguida, a ameaçou de morte, passando a agredi-la com socos e chutes. A vítima conseguiu se desvencilhar do DENUNCIADO, pegou seu celular e acionou a Polícia Militar. O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: Registro de Ocorrência nº 041-09222/2025 e Auto de Prisão em Flagrante (fls.13-14), Link com vídeo do procedimento (fl. 15), Termos de Declaração (fls. 18-21; 37-38; 41-42), Laudo de Lesão Corporal Patrick (fls. 24 e 26- 28), Imagem da lesão nas mãos e braço da vítima Luanny (fl. 30), Laudo de Lesão Corporal Luanny (fls. 44-45 e 47-49). O AECD do acusado consta às fls. 59-60. Em audiência de custódia (fls. 96-104) a prisão em flagrante do réu Patrick foi convertida em preventiva, determinando o seu recolhimento ao cárcere, até ulterior avaliação do juízo competente. Também na audiência de custódia de Luanny (fls. 106-118), Luanny (vítima), o flagrante foi homologado, a prisão preventiva deferida foi convertida em domiciliar, considerando que a custodiada possui uma filha menor de 12 anos. A Defesa do acusado habilitou-se e pugnou pela revogação da prisão preventiva às fls. 141-152. Denúncia oferecida à fl. 186, contendo manifestação desfavorável do Ministério Público quando ao pleito defensivo do réu Patrick, se manifestando, ainda, pela ausência de justa causa para deflagração de ação penal em face de Luanny. A denúncia foi recebida em 22 de dezembro de 2025, pela decisão de fls. 189-190, determinando ainda a citação do acusado, indeferindo o pleito de revogação da prisão preventiva do réu Patrick e relaxando a prisão domiciliar de Luanny. Resposta à acusação e rol de testemunhas à fl. 199. Ratificado o recebimento da denúncia (fl. 201). A FAC do acusado consta às fls. 227-228 (certidão do distribuidor) e 236-240. Na ocasião da…
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