Processo 0120574-66.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0120574-66.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados para: DECLARAR INEXISTENTE(s) e INEXIGÍVEIS o(s) débito(s) questionado nos autos;  DETERMINAR que o(a) Requerido(a) se abstenha de cobrar os débitos objeto da lide, bem como exclua o nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito impugnado nos autos, ambos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa; CONDENAR o(a) Requerido(a) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação supra;  Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação;  Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos. Não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e, Enunciado 97 do FONAJE. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente. Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se o executado para se manifestar. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. Tiago Marques Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

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