Processo 0120577-62.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0120577-62.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GRACE KALLY DE PAIVA SOUZA ajuizou ação de responsabilidade civil em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A. Afirma a autora que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência cortada em 5/09/2024, em razão do inadimplemento de cobranças referentes ao TOI lavrado. Informa que desconhecia ter sido lavrado TOI bem como a dívida que lhe foi atribuída pela ré. Sustenta que a ré não observou o procedimento legal, não foram observadas as regras previstas na Resolução da Aneel 1000/2021, na Lei Estadual 4.724/06 e CDC, sendo-lhe abusivamente aplicada multa no valor de R$16.304,40. Defende que a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompida em razão do TOI, estando com as faturas de consumo com os pagamentos em dia. Segundo ela, a interrupção do fornecimento lhe trouxe prejuízos e constrangimento diante de familiares e vizinhos. Requereu antecipação de tutela para que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 e anulação do débito de R$16.304,40 que foi parcelado em 60 vezes pelo réu, TOI e parcelamento desconhecido pela autora. Juntou documentos. Deferida antecipação de tutela às fls. 45. Réu às fls. 71. Informa o cumprimento da antecipação de tutela. Contestação às fls. 105. Impugnou a pretensão autoral, alegando que a autora não comprovou que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica ou que seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito. Relata que em 19/02/2024, após verificação de rotina foi constada irregularidade no circuito de medição. A irregularidade foi objeto do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 10644428 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, I), dando ensejo à cobrança do valor de R$ 16.304,39, já incluindo os tributos legais, referente à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de agosto de 2021 a fevereiro de 2024. Aduz que a irregularidade está comprovada pelo próprio histórico de consumo da unidade incompatível com uma unidade habitada. Sustenta que foi oportunizado a autora o contraditório, tendo sido notificada conforme documentos de fls.116/117 e comprovante de entrega (fls.118). Em síntese, constatada a irregularidade foi lavrado o TOI, efetuando-se a recuperação de consumo na forma da Resolução 1000/2021 da ANEEL. Ressaltou a legalidade de eventual suspensão no fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento. Impugnou a pretensão a indenização por danos morais não tendo a ré praticado qualquer ato ilícito que justifique a referida indenização. Defende a desnecessidade da inversão do ônus da prova, uma vez que apresentou, junto a sua defesa, todas as provas necessárias a comprovação do alegado e, demonstrou a legalidade da emissão do TOI, que possui presunção de sua legitimidade para produzir seus efeitos. Juntou documentos às fls.129. Replica às fls.150. Afirma que a inspeção realizada pela concessionária deve ser acompanhada pelo consumidor e previamente notificado, conforme Lei Estadual 4.724/2006 e Resolução 414 da Aneel. Argumenta que o TOI não está assinado pela autora,. Ratifica que teve a energia cortada 5/09/2024, perdurando por dois dias, em razão das faturas do TOI de maio, junho, julho e agosto de 2024. Impugnou os documentos juntados pelo réu:1. Medidores com os lacres; 2. TOI não assinado pela…

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