Processo 0120592-24.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inclusão do INSS no polo passivo e a remessa à Justiça Federal e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO entre o Autor JOSÉ MARIBERTO DE SOUZA BRITO e a Requerida AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, determinando o cancelamento definitivo de qualquer filiação associativa e a cessação imediata dos descontos efetuados sob a rubrica "256 - CONTRIBUICAO AAPB 0800 111 0099" no benefício previdenciário NB 139.309.461-6; CONDENAR a Requerida à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, no montante de R$ 7.190,38 (sete mil, cento e noventa reais e trinta e oito centavos), referente às 41 parcelas demonstradas no HISCRE (mov. 1.8), bem como de eventuais parcelas vincendas descontadas no curso do processo até o trânsito em julgado. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a contar de cada efetivo desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esta quantia incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso / primeiro desconto indevido em novembro de 2021 (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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