Processo 0120615-64.2015.8.09.0164

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0120615-64.2015.8.09.0164
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção da execução de título extrajudicial por abandono da causa, ao fundamento de regularidade das intimações do advogado e da parte e de inércia injustificada da exequente. A embargante alega omissões quanto à validade da intimação pessoal, à aplicação do art. 921, III, do CPC e à ausência de abandono qualificado, bem como contradição na aplicação da Súmula 240 do STJ, pugnando por efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece das omissões e da contradição apontadas, à luz do art. 1.022 do CPC, ou se, ao revés, a parte busca a mera rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada à reforma do julgado, salvo em situações excepcionais que autorizem efeitos infringentes, inexistentes na espécie. 4. Não há omissão quanto à validade da intimação pessoal, pois o acórdão enfrentou expressamente a regularidade das intimações (eventos 117, 122, 123 e 125), à luz do art. 485, §1º, do CPC e do Enunciado nº 30 da Súmula do TJGO, reconhecendo a inércia da parte. 5. Não há omissão quanto ao art. 921, III, do CPC, porquanto o julgado assentou que a suspensão por ausência de bens pressupõe causa externa à conduta da parte, afastada no caso pela negligência reiterada da exequente, atraindo a aplicação subsidiária do art. 485, III, c/c o art. 771, parágrafo único, do CPC. 6. Não há contradição na aplicação da Súmula 240 do STJ, pois o acórdão, de forma logicamente coerente, reconheceu a exigência de requerimento e o reputou suprido pela manifestação do executado em contrarrazões favorável à manutenção da sentença extintiva. 7. Não há omissão quanto ao abandono qualificado, na medida em que o julgado reconheceu a desídia reiterada e injustificada da parte, diante de advertência expressa de extinção, fundamento que responde à tese deduzida. 8. A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca de rediscussão da matéria, inadmissível na via aclaratória. Prequestionamento ficto reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo descabida a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão o fato de o acórdão adotar fundamento contrário ao interesse da parte, tampouco a ausência de enfrentamento exaustivo de cada argumento, bastando a exposição das razões suficientes ao deslinde da controvérsia. 3. A simples oposição dos aclaratórios é suficiente ao prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 771, parágrafo único; 921, III; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240 do STJ; Enunciado nº 30 da Súmula do TJGO; TJGO, AC 0129233-06.2017.8.09.0074, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 6ª Câmara…

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