Processo 0120726-17.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional combinada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por MARIA DO CARMO LEAL DA SILVA em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambas qualificadas nos autos do processo em epígrafe (mov. 21.1). Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1.1), que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a requerida em 16 de julho de 2025, no valor de R$ 3.000,00, a ser pago em 10 parcelas fixas mensais de R$ 507,08, totalizando um Custo Efetivo Total de R$ 5.070,80, sob taxa nominal de juros de 10,89% ao mês e 245,71% ao ano (mov. 21.1). Sustenta que tais taxas são abusivas por discrepância severa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para o mesmo período e modalidade, a qual aponta como sendo de 6,15% ao mês e 104,55% ao ano (mov. 21.1). Requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a readequação das parcelas mensais ao valor revisado de R$ 410,51, a descaracterização da mora, a devolução em dobro do indébito no valor de R$ 1.738,26, correspondente às parcelas adimplidas a maior, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova (mov. 21.1). Juntou procuração (mov. 1.2), declaração de hipossuficiência e extratos bancários (mov. 1.3), documentos pessoais (mov. 1.4), comprovante de residência (mov. 1.5), cédula de crédito bancário (mov. 1.6) e planilha de cálculo revisional (mov. 1.7) (mov. 21.1). Este Juízo proferiu decisão interlocutória (mov. 6.1) postergando a análise da audiência de conciliação do art. 334 do CPC, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à autora e concedendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (mov. 21.1). Ordenou, ao final, a expedição de citação eletrônica (mov. 21.1). Citado o réu BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (mov. 12.0), este apresentou contestação em mov. 14.1 (mov. 21.1). Arguiu, preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que cedeu a totalidade de seus direitos creditórios decorrentes da Cédula de Crédito Bancário em discussão por meio de endosso-translativo, em preto e sem coobrigação, à empresa BEMOL SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., a qual posteriormente repassou os direitos ao BEMOL CRÉDITO PESSOAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, carecendo o contestante de pertinência subjetiva; b) a falta de interesse de agir por ausência de prévia pretensão resistida na esfera administrativa (mov. 21.1). No mérito, alegou: a) a impossibilidade de revisão e a intangibilidade das cláusulas de parcelas pré-fixadas livremente anuídas sob o princípio do pacta sunt servanda; b) a validade jurídica das taxas de juros pactuadas, cuja composição engloba o perfil de risco do tomador e custos de captação; c) a regularidade da taxa contratual e a inaplicabilidade de teto apriorístico, em consonância com o REsp nº 1.061.530/RS e o REsp nº 1.821.182/RS; d) a impossibilidade de descaracterização da mora; e) a ausência de cobrança indevida a afastar o pleito de repetição em dobro; f) a inexistência de danos morais por ausência de ato ilícito ou ofensa a direitos da personalidade (mov. 21.1). Juntou cédula com histórico de endossos (mov. 14.2), atos societários (mov. 14.6) e instrumentos de mandato (mov. 21.1). Verifica-se ainda que em mov. 13.0 a empresa BEMOL SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. compareceu voluntariamente aos autos e ofertou peça…
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