Processo 0120775-58.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, torno sem efeito o ato, presente na decisão de mov. 9.1 , de enviar a demanda para o Centro de Solução de Conflitos CEJUSC, por entender ser remota a probabilidade de acordo entre as partes, sem prejuízo do ato ser realizado posteriormente, caso as partes se manifestem nesse sentido. Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento. Quanto ao pedido de tutela provisória, a jurisprudência do TJAM possui o entendimento de que, havendo discussão judicial acerca a existência do débito com a concessionária, não é possível interromper a prestação do serviço de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, ocasião em que a decisão concessiva deve delimitar que a impossibilidade de corte alcança somente os débitos questionados em juízo, ressalvando a possibilidade de suspensão em caso inadimplemento futuro, desde que atendida a legalidade (TJ-AM - AI: 40036073320218040000 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023). Não obstante, quanto ao pedido de suspensão das cobranças e de abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que tal pedido não diz respeito à prestação do serviço essencial de fornecimento de água, tem-se necessária a realização de um juízo de cognição exauriente para aferir a probabilidade do direito da parte demandante, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC. Dessarte, DEFIRO a tutela provisória almejada tão somente para DETERMINAR à parte ré que, a contar da intimação oficial desta decisão, abstenha-se de suspender o fornecimento de água em decorrência dos débitos em discussão na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de 5 dias-multa, sem prejuízo de modificação do valor caso este se torne excessivo ou insuficiente. Caso a suspensão já tenha sido efetuada, a parte ré deverá restabelecer o fornecimento do serviço no prazo de 48 horas a contar da intimação oficial desta decisão, sob pena de aplicação da multa supracitada. Posto isso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, EMENDAR A INICIAL, juntando procuração atualizada, emitida e assinada nos últimos 6 meses, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Efetuada a emenda acima determinada, prossiga a demanda nos termos abaixo explicitados e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para sentença. Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias. Por oportuno, verifica-se que, após a oposição de Embargos de Declaração em mov. 14.1, os autos foram redistribuídos a este Juízo. Ato contínuo, este Juízo passou à análise feito e apreciou integralmente o pedido de tutela provisória de urgência, conforme acima delineado. Desta feita, com a efetiva manifestação jurisdicional sobre o pedido liminar, verifica-se que o vício de omissão apontado na petição de Embargos restou integralmente…
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