Processo 0120785-51.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120785-51.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236381097 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Locação Comercial cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Consignação de Chaves, ajuizada por C M V DE LIMA em face de JACQUES BERMAN e MARCIO BERMAN, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que firmou contrato de locação comercial com os réus em 13/07/2021, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses; afirma que, mediante acordo, assumiu a realização de pequenos reparos no imóvel, recebendo em contrapartida um desconto mensal no aluguel. Contudo, relata que, a partir de maio de 2022, com o início do período chuvoso, o imóvel passou a apresentar graves vícios estruturais ocultos, notadamente no telhado, resultando em severas infiltrações que tornaram o local inabitável e forçaram o fechamento do estabelecimento. Sustenta que os demandados foram notificados diversas vezes, mas mantiveram-se inertes; requereu, liminarmente, a consignação das chaves e a suspensão das cobranças; no mérito, pugnou pela rescisão contratual por culpa dos locadores, além de indenização por danos materiais R$ 37.839,36 (trinta e sete mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos) e danos morais R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (id. 148887776), autorizando a consignação das chaves e determinando a suspensão da exigibilidade dos aluguéis e encargos. Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação. Preliminarmente, não arguiram vícios processuais; no mérito, defenderam que a representante da empresa autora é arquiteta e vistoriou o imóvel previamente, assumindo os riscos; alegaram que os danos foram causados pela própria autora durante as reformas que executou ou por obras no imóvel vizinho. Rechaçaram o dever de indenizar, tanto na esfera material quanto na extrapatrimonial. Houve apresentação de réplica pela autora, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria fática se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, e ambas as partes dispensaram expressamente a produção de prova pericial ou testemunhal (id. 178240575 e id. 178511608). Do mérito A controvérsia central reside em definir de quem é a responsabilidade pelos danos estruturais que tornaram o imóvel inabitável, o que justifica ou não a rescisão do contrato por justa causa e o dever de indenizar. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) é clara ao estabelecer, em seu art. 22, incisos I e IV, que é dever do locador entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, bem…
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