Processo 0120803-26.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0120803-26.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão de Consignado (RCC) acumulada com Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral ajuizada por Antonio Nobre Gomes em face do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), protocolada em 29/04/2026, a parte autora, pessoa idosa com 72 anos de idade e beneficiária de aposentadoria por idade sob o nº 188.225.904-9, alegou que o banco réu implantou em seu benefício previdenciário duas reservas de margem consignável de cartão de crédito. A primeira refere-se à Reserva de Margem Consignável (RMC), sob a averbação nº 757917773-9, e a segunda à Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob a averbação nº 766080504-0. Sustentou que os descontos ocorrem mensalmente a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (rubrica 217) e "CONSIGNAÇÃO – CARTÃO" (rubrica 268). Afirmou que efetuou o pagamento de 42 parcelas do cartão RMC (totalizando R$ 2.338,09 pagos, com saldo devedor de R$ 2.261,10) e 39 parcelas do cartão RCC (totalizando R$ 1.917,98 pagos, com saldo devedor de R$ 1.559,67). Aduziu que nunca possuiu a intenção de contratar cartões de crédito, tendo buscado a instituição financeira para a contratação de empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas, sendo induzida a erro e tendo seu direito à informação violado. Ao final, requereu: a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A declaração de nulidade integral do contrato de RMC (averbação nº 757917773-9) e do contrato de RCC (averbação nº 766080504-0), com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e no Tema 5 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça do Amazonas; c) Subsidiariamente, a conversão do pactuado em empréstimo consignado simples, com a utilização dos valores pagos para amortização do saldo devedor; d) A condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, que perfazem provisoriamente a quantia de R$ 8.512,14 (sendo R$ 4.676,18 a título de RMC e R$ 3.835,96 a título de RCC), bem como dos descontos subsequentes no curso da demanda; e) A condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. Instruiu a petição inicial com procuração (mov. 1.2), documentos pessoais (mov. 1.3), comprovante de residência (mov. 1.4), extrato de empréstimos consignados (mov. 1.5), extrato de descontos do INSS (mov. 1.6), planilhas de cálculo de restituição (mov. 1.7 e 1.8) e declaração de pobreza (mov. 1.9). No mov. 6.1 (em 07/05/2026), este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, dispensou-se a realização da audiência de conciliação por celeridade processual e determinou-se a citação da instituição ré. Citado por meio eletrônico (mov. 8.1), o banco réu apresentou contestação tempestiva no mov. 12.1 (em 26/05/2026), acompanhado de documentos (mov. 12.2 a 12.13). Em sede de preliminares, arguiu: a) Prescrição trienal da pretensão de reparação civil (artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil), sob o argumento de que os contratos foram formalizados em 12/07/2022 e 08/11/2022 e a ação distribuída em 29/04/2026; b) Decadência quadrienal do direito de anular o negócio…

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