Processo 0120835-43.2024.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0120835-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: G. D. P. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA QUE INDICA ENDEREÇO INEXATO DO DEMANDADO NA INICIAL. INÉRCIA QUANTO À INDICAÇÃO DO CORRETO ENDEREÇO OU A REQUERER OUTROS MEIOS LEGAIS DE PROMOVER O ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc... S. S. D. C. F. E. I. S. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de G. D. P., ambos devidamente qualificados nos autos. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, tendo sido pagas as custas processuais e a taxa judiciária. Após despacho inicial, foi implementada tentativa negativa de cumprimento da ordem citatória. Despacho de ID nº 233941345 assinando à parte autora prazo para promover a citação, sob pena de extinção do feito. A demandada, em que pese regularmente intimada, quedou-se silente, do que faz prova a certidão de ID nº 238076857. Nestes termos, voltam-me os autos conclusos. Relatados, PRONUNCIO-ME. A indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC/2015, cabendo à parte autora promover a citação fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade da citação. Impende destacar que o art. 240, § 2º, do CPC/2015, além de esclarecer que o ônus de promover a citação do réu, fornecendo o seu endereço, é da parte autora, torna, ainda, inequívoco possuir esta o prazo de 10 (dez) dias para cumprir dita diligência, contados do despacho que o ordenar, o que não foi cumprido pela empresa demandante. Ademais, para o ingresso da Ação Judicial, faz-se necessária a apresentação pela parte autora dos dados necessários ao impulso da lide, para que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional, não sendo pertinente suspender o feito ou requerer seu arquivamento, pois esses atos não trariam nenhuma consequência efetiva. A presente demanda foi ajuizada em 22.10.2024 e permanece sem andamento, sequer tendo ocorrido a citação, diante da ausência de indicação de endereço correto do demandado, o que cabia à parte autora desde a petição atrial. Assim, entendo que o processo não pode ficar inerte por tanto tempo sem que sejam preenchidos, sequer, os requisitos da petição inicial, sob pena de se estar violando inclusive a eficácia jurisdicional, devendo o processo se extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo diante da não qualificação da parte ré, que impede a promoção da citação. Impende destacar que foi dada oportunidade ao demandante para dar prosseguimento ao feito, desde que suprisse a ausência do pressuposto processual, que, no caso, era a localização da parte demandada. Outrossim, ressalte-se que no presente feito ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caso que não exige aplicação do art. 485, §1º, do CPC/2015, ou seja, não é necessária a intimação pessoal do da parte para posterior extinção do feito. Nesse sentido temos os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE…
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