Processo 0120900-26.1998.5.03.0114

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0120900-26.1998.5.03.0114
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
29/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA AP 0120900-26.1998.5.03.0114 AGRAVANTE: LAURA ALVES PEREIRA AGRAVADO: CONSERVADORA E SEGURANCA MAICON LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO   O Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage,  Presidente da 1ª Turma, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0120900-26.1998.5.03.0114 entre as partes:  AGRAVANTE: LAURA ALVES PEREIRA e AGRAVADO: CONSERVADORA E SEGURANCA MAICON LTDA, JOSE RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA, RONALDO SOARES DA MATA, estando o réu CONSERVADORA E SEGURANCA MAICON LTDA, RONALDO SOARES DA MATA,  em lugar incerto ou não sabido, fica INTIMADO pelo presente edital - afixado no local de costume, para tomar ciência da r. decisão proferida nos autos supra, no prazo legal:     Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0120900-26.1998.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 50% dos proventos de aposentadoria de um dos executados. A recorrente sustenta a natureza alimentar do crédito trabalhista e a possibilidade de constrição de verbas salariais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. O juízo de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de que o valor percebido pelo devedor é próximo ao salário mínimo, inviabilizando a constrição sem comprometer sua subsistência digna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora de 50% de benefício previdenciário para pagamento de crédito trabalhista, quando o valor remanescente após a constrição resultar em patamar inferior ao salário mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, § 2º, do CPC permite a penhora de verbas de natureza salarial para o pagamento de prestação alimentícia, categoria na qual se enquadra o crédito trabalhista. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 75 de Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que a penhora de rendimentos é válida desde que observada a limitação de 50% dos rendimentos líquidos e garantida a manutenção de, pelo menos, um salário mínimo legal em favor do devedor. A análise do caso concreto revela que a pretensão de penhora de 50% dos proventos de aposentadoria do executado reduziria sua renda líquida a montante inferior ao salário mínimo vigente. A preservação da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial prevalecem sobre a pretensão executória quando a penhora ameaça a subsistência do devedor e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A penhora de salários ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista é permitida na vigência do CPC/2015, nos termos do art. 833, § 2º. A constrição está limitada ao percentual máximo de 50% dos rendimentos líquidos do executado, devendo ser integralmente preservado o valor equivalente a um salário mínimo legal para garantir a sobrevivência do devedor. Configurada a hipótese em que a penhora do…

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