Processo 0120921-82.2020.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0120921-82.2020.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 52ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos à execução opostos por Marcelo da Silva em face de Lynces Participações e Consultorias Ltda, nos quais o embargante sustenta, em síntese, que a exequente fundamentou o pedido executivo na suposta existência de crédito decorrente de contrato de locação, no valor total de R$ 66.680,50 , referente a alugueres e encargos do imóvel descrito na inicial, acrescidos de correção monetária, juros, custas e honorários. Aduz que a execução tem por base contrato de locação firmado em seu nome, com prazo inicial de trinta meses e cláusula de renovação automática por igual período, sendo o valor mensal do aluguel estipulado em R$ 450,00 . Afirma que, embora o contrato tenha sido firmado em seu nome, a posse do imóvel era exercida por parentes, e que, após o término do prazo contratual e sua prorrogação, não houve qualquer manifestação da exequente quanto à regularização da situação, tampouco cobrança de valores, sendo a relação contratual extinta desde 2008. Sustenta que o prazo para cobrança de alugueres vencidos é de três anos, sendo a praxe que, depois de cinco anos, qualquer pessoa se desfaça de quaisquer documentos, o que foi feito pelo Embargante ante tempo decorrido. Por esta razão, o Embargante efetivamente não detém nenhum documento relativo ao aluguel ora demandado, muito menos à entrega das chaves, vistoria inicial ou final. Ressaltou que, ao longo de todo esse período, ou seja, entre 2008 e 2018, o Embargante jamais foi procurado pela Embargada para nada, o que corrobora totalmente com o requerido na inicial. Relata que não há título executivo , ante inexistência de relação contratual entre as partes desde 30/04/2012, não sendo o embargante parte legítima para figurar no polo passivo, diante deste fato. Relata que somente em junho de 2018 a exequente buscou contato, após mais de dez anos sem qualquer comunicação, e que, desde então, não detinha mais qualquer documento relativo ao contrato, tendo inclusive devolvido o imóvel. Ressalta que a cobrança é indevida, pois não há título executivo válido, tampouco relação obrigacional vigente. Ao final, pede a extinção da execução, por ausência de título executivo, ilegitimidade passiva e carência de ação. A inicial veio instruída com os documentos de id 15/18. Decisão de id 34 com indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação do recolhimento das custas. O embargante apresentou comprovante de recolhimento das custas de forma intempestiva, sendo certificado nos autos o pagamento fora do prazo legal. Rejeição liminar dos embargos na forma do id 48, tendo o embargante apresentado recurso de apelação , com acórdão no id 112 em que foi dado provimento ao mesmo. No id 141, em resposta aos embargos, argumentou que mesmo diante da alegação de que a posse teria sido exercida por terceiros, a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos permaneceu com o embargante, não havendo sublocação, mas sim locação com intuito familiar. Sustentou que a ausência de notificação formal de devolução dos imóveis impossibilita o reconhecimento da extinção da relação locatícia, sendo a prorrogação automática do contrato prevista em lei. A embargada também rebateu a alegação de prescrição, afirmando que não houve interrupção legal da locação e que o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado, conforme legislação vigente. No mérito, defendeu que o embargante não comprovou a entrega dos…

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