Processo 0120938-84.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação indenizatória proposta por JACIRA VAZ SAMPAIO CESAR em face de UNIINVEST PROMOTORA DE VENDAS - EIRELI e BANCO LOSANGO S.A. Alega a parte autora que, em novembro/2020, começou a receber diversos contatos por telefone de consultor financeiro da 1ª ré, informando que, em parceria com o 2º réu, havia uma proposta de investimento financeiro, no qual a autora contrataria um empréstimo junto aos réus e repassaria 90% do valor do montante recebido deste empréstimo direto para a 1ª ré, sendo que o pagamento das parcelas mensais ao 2º réu, referente a este empréstimo, seria de total responsabilidade da 1ª ré, conforme contrato de cessão de crédito firmado; que, no site da 1ª ré, havia a indicação de diversas instituições parceiras disponíveis, sendo escolhida aquela que apresentaria a menor proposta de juros; que o argumento utilizado pela 1ª ré era de que o dinheiro do empréstimo seria aplicado na bolsa de valores, buscando também rentabilidade financeira com outras empresas; que a 1ª ré também alegou como garantia do cumprimento do contrato a venda de ativos imobiliários e/ou aplicações, além de apresentar um imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 07, apto. 1001, Leme; que, do montante total disponibilizado para a demandante, 10% permaneceria em sua conta corrente e os outros 90% seriam cedidos à 1ª ré, que arcaria com a integralidade das parcelas do empréstimo realizado entre as próprias rés. Aduz que celebrou o suposto contrato de crédito facilitado com a 1ª ré; que o valor do empréstimo foi de R$10.000,00 em 25 prestações de R$928,00 em 27/11/2020; que, neste mesmo dia, foi realizada uma transferência bancária no valor de R$9.000,00 para a conta corrente de número 17119-0 da agência 0468 do Banco Bradesco pertencente à 1ª ré, referente ao empréstimo contraído junto ao 2º réu, com descontos diretamente no contracheque da autora; que o contrato com a 1ª ré deixou de ser cumprido já em seu 2º mês; que, como não recebeu o valor combinado em sua conta corrente, entrou em contato com o consultor de vendas que o acompanhou durante o negócio e foi testemunha signatária do contrato, o qual alegou que a empresa estava fechada com as contas bloqueadas e que os sócios estavam foragidos. Alega que realizou diversas ligações telefônicas para a 1ª ré, mas que não foi atendida e tampouco obteve retorno; que soube através de redes sociais que os sócios e empregados da 1ª ré foram presos após operação deflagrada pela Polícia Civil do Rio de Janeiro e pelo MPRJ, pela prática de fraude/estelionato, organização criminosa e crimes contra a ordem financeira e contra o consumidor pela prática de pirâmide financeira. Requereu a concessão de tutela de urgência a ser confirmada ao final para que o 2º réu suspendesse os descontos mensalmente efetuados no contracheque ou na conta corrente da autora; o arresto dos valores pagos à 1ª ré ou a indisponibilidade dos seus bens ou dos seus sócios; a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª ré; a declaração de inexistência da relação jurídica entre o autor e os réus, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado; a condenação dos réus à restituição em dobro do valor das parcelas já descontadas no contracheque da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00; a condenação dos réus a se absterem de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito (inicial de ids. 3/33, instruída com documentos de ids. 34/67). …
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