Processo 0120979-39.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0120979-39.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra os réus, alegando a existência de diversos vícios construtivos no imóvel residencial adquirido. Após o recolhimento das primeiras parcelas das custas iniciais autorizadas por este juízo, os requerentes apresentaram petição incidental (mov 47.1). informando o surgimento de novos e graves danos estruturais na edificação, tais como infiltrações generalizadas e deformações no teto, que comprometeriam a segurança da família. Em razão disso, formularam pedido de tutela de urgência, em caráter liminar e sem a oitiva da parte contrária, para determinar que os requeridos arquem com o pagamento mensal de R$ 25.000,00 a título de aluguel de imóvel de padrão equivalente. Juntaram fotografias e laudo técnico unilateral (seq. 47.1, 47.2), além de vídeo demonstrando a situação fática do bem (seq. 50.1). Posteriormente, os autores requereram a citação dos réus por meio eletrônico via Domicílio Judicial Eletrônico (seq. 49.1), registrando que já haviam efetuado o pagamento das custas postais para expedição de cartas com aviso de recebimento (seq. 46.1, 46.6 e 46.7). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência de natureza antecipada incidental formulado pelos autores visa à fixação de verba alimentar de elevado valor para custeio de moradia provisória, sob a alegação de risco decorrente de graves defeitos na construção do imóvel. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a análise sumária dos elementos de convicção apresentados pelos autores revela que a probabilidade do direito alegado ainda não se mostra suficientemente robusta para justificar a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. Os documentos que instruem o pedido de urgência, notadamente o parecer técnico e as fotografias do imóvel (seq. 47.1, 47.2), foram produzidos de forma unilateral pelos requerentes, sem a participação dos réus ou o acompanhamento de perito nomeado pelo juízo. Embora tais elementos técnicos forneçam indícios de inconformidades na obra, as provas unilaterais possuem força probatória mitigada e não se prestam, por si sós, a amparar uma medida de natureza satisfativa e de expressivo impacto financeiro antes de instaurado o regular contraditório. A controvérsia envolve a apuração de responsabilidade civil por vícios construtivos em contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares, matéria eminentemente técnica que demanda ampla dilação probatória e oitiva dos profissionais responsáveis pela execução do projeto. Nesse sentido, o princípio do contraditório prévio, consagrado no artigo 9º do Código de Processo Civil, impõe que a manifestação da parte contrária anteceda a tomada de decisões judiciais que interfiram de forma drástica na esfera patrimonial ou jurídica dos litigantes. A postergação da análise da tutela de urgência para após a apresentação de contestação é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre as partes, permitindo que os réus exerçam o direito de defesa e apresentem contraprova técnica acerca das condições estruturais do imóvel. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas orienta que, em…

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