Processo 0121057-33.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de recurso de Apelação interposto por SABEMI Seguradora S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ronaldo Santos Gomes, ora Apelado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo e inexigível o contrato de seguro denominado SABEMI SEGURO, determinar o cancelamento definitivo dos descontos realizados em folha de pagamento, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das verbas sucumbenciais. Em suas razões recursais (mov. 42.1), a Apelante sustentou a necessidade de reforma da sentença, afirmando que a contratação do seguro ocorreu de forma regular mediante venda fonada, tendo o autor anuído expressamente às condições do produto após receber as informações pertinentes. Aduziu que a gravação juntada aos autos comprova a regularidade da contratação e afasta qualquer alegação de cobrança indevida, defendendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requereu a exclusão ou redução da indenização por danos morais e a reforma da condenação à repetição do indébito em dobro, para que eventual restituição ocorra na forma simples. Em contrarrazões (mov. 47.1), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a recorrente não apresentou documentação apta a comprovar a contratação do seguro, limitando-se à juntada de gravação telefônica insuficiente para demonstrar consentimento válido. Requereu, ao final, a manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a presente controvérsia recursal acerca da possível fraude contratual, diante da falha na prestação do serviço da seguradora e sua respectiva condenação em danos materiais e morais. Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão. No entanto, aplica-se ao caso presente o Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a inversão do ônus da prova, conforme disciplina o art. 6º, VIII, do CDC. Acerca da falha na prestação do serviço, assim preconiza o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da análise do conjunto probatório dos autos, extrai-se que a requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e regular manifestação de vontade da parte autora com relação ao contrato em discussão, não sendo suficiente o mero contato telefônico realizado com o Autor. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE…
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