Processo 0121083-09.2024.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0121083-09.2024.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 19ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121083-09.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237713623, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE CARTA 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença iniciado pelos causídicos D. B. D. N. e R. L. A. D. M., em face de RICARDO MAURÍCIO MONTEIRO TEIXEIRA, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0007067-29.2017.8.17.2990. 2. Diante da decisão proferida no conflito de competência e considerando que houve o trânsito em julgado há mais de um ano, sem que a parte sucumbente tenha cumprido espontaneamente suas obrigações, RECEBO o presente cumprimento de sentença e DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte executada RICARDO MAURÍCIO MONTEIRO TEIXEIRA, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, §4º), para, no PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, efetuar o PAGAMENTO da CONDENAÇÃO, no VALOR de R$ 183.837,04 (cento e oitenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e quatro centavos), conforme discriminado na planilha de débito apresentada pela PARTE CREDORA, devendo o total ser ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO (parte final do art. 523 do CPC), SOB PENA de acréscimo de MULTA de 10% e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RAZÃO DE 10%, ambos SOBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO EXEQUENDO, de acordo com o §1º, do art. 523, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.1. Efetuado pagamento parcial no prazo fixado para pagamento voluntário, a sanção relativa à aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença incidirão sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, §2º). 2.2. Registre-se, também, que a validade do CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO da SENTENÇA DEPENDERÁ da apresentação nos autos de COMPROVANTE do valor depositado em juízo ou pago diretamente à PARTE VENCEDORA/EXEQUENTE. 2.3. Transcorrido o prazo estabelecido para pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte EXECUTADA, querendo, e mediante o recolhimento das respectivas custas, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC, ficando, desde já, a parte executada ciente de que “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação” (art. 525, §6º, CPC). 3. Pois bem, efetuado o CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO, INTIME-SE a PARTE VENCEDORA/EXEQUENTE para, no PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS, manifestar-se acerca do depósito/pagamento realizado. 4. Porém, em NÃO havendo o referido CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO e decorrido o prazo para impugnação, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 5 dias, apresentar memória de cálculos atualizada e já acrescida das penalidades pela falta de pagamento, requerendo o que mais entender de direito,…

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