Processo 0121191-02.2013.8.20.0106

TJRN • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0121191-02.2013.8.20.0106
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
31/07/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0121191-02.2013.8.20.0106 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa, com pedido de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Francisco de Assis Pereira e outros, qualificados à exordial, pela suposta prática de ato de improbidade administrativa descrito na inicial. Em manifestação de Id. nº 193522708, o Ministério Público formulou pedido de habilitação processual dos herdeiros de Francisco de Assis Pereira, falecido no curso da ação (Id. nº 190231037), sendo eles Jaildo de Brito Pereira, o qual já figura como corréu na presente demanda, e Luciana Pereira de Brito. Passo, então, a analisá-la. Resta pacificado pelo STJ que os herdeiros e/ou espólio são legitimados para figurar no polo passivo da demanda nos casos que envolvem ressarcimento ao erário, nos moldes previstos no art. 8º da LIA, vejamos: Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. Assim, considerando que a presente demanda versa sobre a suposta ocorrência de atos de improbidade que causaram prejuízo ao erário, é devido o pedido de habilitação formulado pelo autor, nos moldes do art. 8º da LIA e do art. 688 do CPC. Como se sabe, a habilitação será feita nos autos do processo principal e enseja a suspensão, a partir de então, do processo. Desse modo, com base no art. 687 e seguintes do CPC, SUSPENDO o processo e determino que a secretaria proceda com a citação dos herdeiros Jaildo de Brito Pereira, que já figura como corréu na presente demanda, e Luciana Pereira de Brito, nos endereços e/ou telefones que constam no Id. nº 193520297, para, no prazo legal do art. 690 do CPC, se pronunciarem acerca do pedido de habilitação constante nos autos. Havendo impugnação à habilitação por partes dos sucessores do réu Francisco de Assis Pereira, intime-se o d. Representante do Ministério Público para, no prazo de 05 (dias) dias, em dobro, manifestar-se a respeito. Após, retornem conclusos para decisão de urgência, para análise do pedido de habilitação e prosseguimento do feito, com posterior agendamento de audiência de instrução. Intimações de praxe. Cumpra-se. Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito

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