Processo 0121200-57.2009.5.02.0040
TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AIAP 0121200-57.2009.5.02.0040 AGRAVANTE: LUCIANO DO NASCIMENTO SILVA AGRAVADO: MARLENE ALVES RESTAURANTE - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:81e20dd): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 0121200-57.2009.5.02.0040 ORIGEM: 40ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: LUCIANO DO NASCIMENTO SILVA (exequente) AGRAVADOS: MARLENE ALVES RESTAURANTE ME (executada) MARLENE ALVES (sócia) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. Ao indeferir a expedição de ofícios às plataformas de apostas online, o Juízo de origem impôs o encerramento da discussão a esse respeito, decisão que guarda, portanto, natureza terminativa (art. 893, §1º, da CLT), sendo cabível o agravo de petição interposto. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição "por incabível" (Id. ee1a449), agrava de instrumento o exequente (Id. 5c932ac), objetivando o destrancamento de seu apelo e a sua apreciação. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Ao indeferir a expedição de ofícios às plataformas de apostas online (Id. 70d509a), o Juízo de origem impôs o encerramento da discussão a esse respeito, decisão que guarda, portanto, natureza terminativa (art. 893, §1º, da CLT), sendo cabível o recurso interposto. Provejo, pois, o agravo de instrumento para conhecer do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO Inconformado com o indeferimento de expedição de ofícios às plataformas de apostas online (Id. 70d509a), agrava de petição o exequente (Id. ccaca19), insistindo na sua pretensão. V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço. Frustradas as várias tentativas de localização de bens da executada e de sua sócia por meio dos convênios disponíveis neste Tribunal, o exequente requereu "a expedição de Ofício para os principais sites de apostas" listados (Id. e1c7d3b), que foi indeferida nos seguintes termos (Id. bfde03b): "Vistos, Trata-se de pedido da exequente visando expedição de ofícios à empresas de apostas, denominadas BETS. Não há quaisquer indícios de que os executados possuam ativos em tais instituições, devendo o pedido ser analisado em consonância com o Princípio da Efetividade da Execução. A uma, porque apostas efetuadas em jogos online possuem probabilidade mínima de acertos. A duas, porque pagamentos de eventuais prêmios recebidos são realizados em contas bancárias de titularidade dos respectivos apostadores em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil e, portanto, alcançadas pela penhora no SISBAJUD, já efetivada nos autos. Neste sentido, jurisprudência recente deste Egrégrio Tribunal: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CASAS DE APOSTAS ESPORTIVAS. Nos termos da Lei nº14.790/2023, os prêmios de apostas on-line devem ser pagos, exclusivamente, em contas de titularidade dos apostadores, tornando a ferramenta SISBAJUD suficiente para a finalidade executória, se fosse o caso. O órgão julgador pode indeferir diligências que se revelem inúteis à prestação…
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