Processo 0121233-87.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0121233-87.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 19ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121233-87.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___239627891 __ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO ROSILANE LINHARES SILVA e, SILVIO KLEBER BATISTA DE VASCONCELOS, devidamente qualificados na inicial, por advogados regularmente habilitados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de SOUTO E CARVALHO COMERCIO DE PECAS E VEICULOS LTDA, igualmente qualificada. Aduzem os autores, em síntese, que adquiriram da ré, em 13/04/2024, veículo usado, Ford Ka SE 1.0, ano/modelo 2019, cor branca, placa PCO2A92, o qual apresentou vício oculto, consistente em junta do cabeçote queimada e folga nos pistões, problemas constatados em 23/07/2024, quando o veículo foi levado à oficina de terceiro. Sustentam que procuraram a ré para solucionar o problema, mas que esta se recusou a prestar qualquer assistência. Requerem, assim, a reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos defeitos apresentados pelo bem. Houve pleito liminar para substituição ou reparo do veículo. Em resposta ao pedido de tutela de urgência, a ré alegou que não se faziam presentes os requisitos legais que lhe dão suporte. A tutela antecipada foi indeferida. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação. No mérito, sustenta que os danos ao motor decorreram de mau uso do veículo pela autora, especificamente por ter rodado sem o nível adequado de líquido de arrefecimento no radiador, o que provocou superaquecimento e, por consequência, a ruptura da junta do cabeçote. Aponta, ainda, que a autora deixou de exercer seu direito de garantia ao não apresentar o veículo à ré para avaliação, conduzindo-o diretamente a oficina de terceiro. Réplica apresentada pela autora, na qual combate a tese defensiva, reiterando que a ré se recusou a prestar assistência, sem apresentar documento comprobatório dessa alegação. Foi designada perícia técnica por engenheiro mecânico. Contudo, em razão da apreensão do veículo pela instituição financiadora por inadimplemento das prestações do contrato de financiamento e sua posterior alienação em leilão, realizou-se perícia indireta. A seguir vieram-me os autos conclusos. Eis um breve relato. Passo a decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada e com o laudo pericial indireto produzido, de modo que se mostra autorizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Passo ao exame do mérito. Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), norma cogente e de ordem social (art. 1º da Lei 8.078/90), presentes os seus elementos típicos — sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (produto) e elemento teleológico (aquisição como destinatária final —, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Cinge-se a presente…

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