Processo 0121300-74.2006.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0121300-74.2006.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0121300-74.2006.5.02.0312 AGRAVANTE: MURILO BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: TCT BLINDADOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS E CACAMBAS LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f51f088):           10a. TURMA PROCESSO TRT/SP N° 0121300-74.2006.5.02.0312 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE:    MURILO BARBOSA DA SILVA (exequente) AGRAVADOS:   TCT BLINDADOS, INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS E CACAMBAS LTDA EDGARD RISSO DE CASTRO ODAIR FRAILE DA SILVA ORIGEM 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS               Contra a r. decisão de id 2315c02, que reconheceu a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, da CLT, agravou de petição o exequente (id 865c373), sustentando a inexistência de inércia processual, ao argumento de que, após a adoção das medidas executivas, não fora intimado de forma expressa para indicar novos meios de prosseguimento. Aduziu, ainda, a inaplicabilidade do art. 11-A da CLT, porquanto o termo inicial da prescrição intercorrente pressuporia a inércia do exequente após regular intimação, o que não se verificaria no caso, ressaltando, inclusive, a ausência de suspensão do feito pelo período de um ano e de intimação pessoal para manifestação. Acrescentou, ademais, que, por se tratar de crédito constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplicaria a prescrição intercorrente, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme entendimento consolidado que reconheceu a transcendência política da matéria em sede recursal. Requereu, por fim, a reconsideração da decisão que reconheceu o transcurso da prescrição intercorrente. Não foram apresentadas contraminutas. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição. II - Mérito Prescrição intercorrente: O MM. Juízo de Origem declarou a prescrição intercorrente, em 19/02/2026, e consequentemente extinguiu a execução (id 2315c02), nos seguintes termos: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Tendo em vista que o presente feito encontra-se sem impulso da parte autora, desde 29/06/2023 e, considerando-se que a lei nº 13.467/2017 em seu artigo 11-A não impõe a obrigatoriedade de intimação ao autor para dar andamento à execução e, consequentemente, para ter início o prazo da prescrição intercorrente, aplicando-se, pois, de imediato, declaro a execução extinta nos termos do artigo 11-A da Lei nº 13.467/2017 . Exclua(m) a(s) ré(s) do registro no BNDT. Havendo veículos bloqueados junto ao Renajud, estes deverão ser liberados. Remetam-se os autos ao arquivo. Registre-se a correta movimentação para fins estatísticos do sistema E-Gestão.". Pois bem. Constata-se dos autos ter o D. Juízo, em 29/06/2023, intimado o autor (id bfdfc08) da decisão id 5a348ee, na qual determinou providências pelo exequente e constou expressa advertência no sentido de que, caso o autor permanecesse silente, após o decurso do prazo ali fixado, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório, com o início da contagem do prazo previsto no art. 11-A. da CLT. Transcrevo teor da referida decisão: "Vistos e etc. #id:bad98c3 e…

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