Processo 0121309-14.2024.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0121309-14.2024.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção B da 4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121309-14.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239442583, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ABRAAO MEDEIROS DE AZEVEDO em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, especialmente quanto à constituição da mora, validade da notificação extrajudicial, ausência de CRLV, necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, ausência de testemunhas no contrato, conexão com ação revisional e pedido relacionado ao kit gás instalado no veículo. É o que importa relatar. Decido. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, a sentença enfrentou adequadamente todas as teses suscitadas pela parte embargante, inclusive quanto à validade da constituição em mora, à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, à desnecessidade de juntada do CRLV, à inaplicabilidade do princípio da cartularidade à hipótese, à ausência de necessidade de assinatura de testemunhas para validade do contrato, à inexistência de conexão apta a impedir o prosseguimento da ação de busca e apreensão e à impossibilidade de discussão acerca do kit gás neste rito especial. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já analisada e decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Ressalte-se, ainda, que a mera pretensão de reforma do julgado não autoriza o manejo de embargos declaratórios. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. RECIFE, 8 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 12 de maio de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0121309-14.2024.8.17.2001

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