Processo 0121317-76.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ao exposto, inexistentes nos autos elementos comprobatórios da carência de fundos para custeio do processo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da autora. Intime-se a requerente para promover o respectivo recolhimento, sob pena de extinção do feito, por falta de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação e irregularidades obstativas do julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. No ensejo, caso haja interesse da parte, DEFIRO DESDE JÁ, eventual pedido de parcelamento das custas iniciais, devendo ser feito expressamente nos autos. Em sendo a hipótese, deverá o processo prosseguir como exposto adiante. Nesse diapasão, mister ressaltar que o parcelamento referir-se-á tão somente às custas do processo, não abrangendo, em hipótese alguma, as despesas processuais. Deve-se deixar claro que o parcelamento pode ser realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, cujo pagamento integral deverá ocorrer antes da sentença, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preconiza o inciso IV do art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, havendo manifestação expressa nesse sentido, defiro o parcelamento das custas inicias em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas. Para tanto, primeiramente, remetam-se os autos à Contadoria para emissão das correspondentes guias de recolhimento judicial e, após, INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela dos emolumentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, devendo pagar as demais parcelas nas datas aprazadas, bem assim comprovar nos autos seu pagamento, também sob pena de extinção. O inadimplemento de qualquer uma delas acarretará automaticamente na extinção do processo e no cancelamento junto a distribuição, independentemente de nova intimação. Certifique o Cartório sobre o cumprimento da obrigação. Caso seja constatada a falta do cumprimento das custas, remetam-se conclusos para sentença extintiva (art. 485, IV do CPC). À Secretaria para as diligências de praxe.
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