Processo 0121400-09.2009.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0121400-09.2009.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
26/05/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0121400-09.2009.5.04.0202 RECLAMANTE: BERNARDETE LONGHI DE CASTRO RECLAMADO: ELETRO-LOUD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRO-ELETRONICOS LTDA - EPP E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9992258 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 25/05/2026 ERION PRANDO DA SILVA Assistente de Gabinete de 1º Grau     Vistos, etc. Na sua manifestação do Id. d221cf1, o executado MARCIO ROBERTO ROSA MORAIS pretende que seja informado ao Juízo Deprecado tão-somente o valor do seu débito remanescente, considerando a responsabilidade proporcional sobre o débito, nos termos da Exceção de Pré-Executividade de fls. 814/819, julgada em 27/11/2018. Eis o dispositivo do julgamento: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a responsabilidade do excipiente, MÁRCIO ROBERTO ROSA MORAIS, pelo pagamento de férias com 1/3, 13º salários, diferenças salariais, horas extras, indenização pelos quilômetros rodados, FGTS do contrato, adicional de periculosidade (itens “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” e parte do item “d”), contribuições previdenciárias e juros, de forma proporcional ao período que integrou a sociedade. Intime-se o contador nomeado nos autos para que apresente o cálculo proporcional, no prazo de 10 dias." (grifei) Registro, por oportuno, que o despacho do Id. a2e5cad já determinava a apuração proporcional do débito de MARCIO ROBERTO ROSA MORAIS, que transcrevo no aspecto, para evitar tautologia: "1.1 Ainda em relação ao saldo em execução, acolho a manifestação do reclamante do Id b1eb2af, para efeito de determinar que a Secretaria revise os pagamentos lançados das duas contas do processo, e junte aos autos os relatórios de valores pagos. Para tanto, a Secretaria deverá observar que a conta de MARCIO ROBERTO ROSA MORAIS é proporcional ao período que se beneficiou do trabalho da reclamante perante a devedora principal. Por este motivo, todos os responsáveis por vinculação a ele (TIGER10 ENSINO DE IDIOMAS LTDA, MLMORAIS ENSINO DE IDIOMAS LTDA, LEANDRO CORREA MORAIS e MICHELI SCHWARZ MORAIS) também respondem pelo mesmo débito. Assim, os valores bloqueados via SISBAJUD das empresas TIGER10 e MLMORAIS e já liberados ao reclamante, devem ser abatidos também da conta de responsabilidade de MARCIO." (grifei) Pois bem. Retificado o cálculo, conforme relatório de valores pagos do Id. 6c3ba25, constato que restou cumprido o comando do item 1.1 do despacho do Id. a2e5cad, no tocante à dedução dos bloqueios efetuados das empresas do débito de MÁRCIO e os responsáveis a ele vinculados (parcela 3, fls. 6 e 7 do cálculo). Contudo, considerando que a sua responsabilidade é proporcional, não é pertinente que do seu débito sejam deduzidos valores obtidos pela execução de outros membros da sociedade, como por exemplo, o abatimento de R$ 1.500.000,00 lançado na parcela 2 do cálculo da responsabilidade proporcional lançado no Id. 6c3ba25, eis que se trata de valor proveniente do patrimônio de MARCELO RODRIGO ROSA MORAIS e ALESSANDRA VON LINSINGEN. Registro que o procedimento empregado esvazia o sentido da responsabilidade subsidiária, que passou de R$ 1.930.726,42 para R$ 430.726,42, redução que supera 75% da sua responsabilidade. O débito total na ocasião importava em R$ 3.806.415,59. Tal como a responsabilidade…

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