Processo 0121416-65.2015.8.06.0001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Cheque] 0121416-65.2015.8.06.0001 EXEQUENTE: J SLEIMAN & CIA LTDA EXECUTADO: A. PAIVA MENEZES Vistos, etc. Trata-se de Execução ajuizada por J. SLEIMAN & CIA LTDA em face de A, PAIVA MENDES - ME (Mercadinho o Nilson), partes anteriormente qualificadas. Examinando os autos, verifico que o exequente ingressou com o feito em 11 de janeiro de 2015, segundo o sistema PJE, contudo, até a presente data não foi efetivada a citação da parte executada. Ademais, a parte exequente não requereu a citação editalícia no prazo oportuno. Por meio do despacho de ID de nº 186292627 a parte exequente foi intimada para informar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição, se manifestando no ID de nº 190152535. Sucintamente relatado, DECIDO. No caso, a parte autora ajuizou a presente ação executória em 11/01/2015, com base em 03(três) cheques, com data de emissão em 15 de junho de 2014, 15 de julho de 2014 e 15 de agosto de 2014, conforme o ID de nº 91497831, de modo que o prazo de prescrição é de 06(seis) meses, consoante o artigo 59 da Lei 7.357/1985 No entanto, nos termos do art. 240, §1.º do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição será interrompida, a partir do despacho que ordenar a citação, e retroagirá à data do ajuizamento da ação, sendo necessário, entretanto, que o autor da demanda viabilize a citação, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição (§2.º): Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1.oA interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2.oIncumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3.oA parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Verifica-se, que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 01/04/2015, consoante o ID de nº 91494787, entretanto, até a presente data não foi efetivada a citação da parte executada, mesmo decorridos 11(onze) anos do ajuizamento da ação, tendo sido expedido, conforme os requerimentos do exequente, 01(um) mandado de citação, e a tentativa foi frustrada. Percebe-se, assim, que a demora para a citação se deu em razão da desídia da parte autora, que decorridos 11(onze) anos, da interposição da ação executória, não diligenciou buscando efetivar a citação da parte devedora, aplicando-se, desse modo, a regra prevista no art. 240, §2.º do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. OCORRÊNCIA DE…
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