Processo 0121438-67.2013.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 0121438-67.2013.4.02.5101/RJ APELANTE : IGB ELETRONICA S.A (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO VIEIRA DA CUNHA (OAB SP183403) ADVOGADO(A) : IGOR MAULER SANTIAGO (OAB DF020112) ADVOGADO(A) : LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB RJ046214) ADVOGADO(A) : ROBERTO PERNOLD VIEIRA DE MELLO (OAB RJ025199) ADVOGADO(A) : RICARDO PERNOLD VIEIRA DE MELLO (OAB RJ028833) ADVOGADO(A) : ANA PAULA AFFONSO BRITO (OAB RJ108161) ADVOGADO(A) : YURI FANCHER MACHADO CASTRO (OAB RJ186166) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA BORRELLI JUNQUEIRA (OAB RJ231272) ADVOGADO(A) : ISABELLA AGUIAR REIS (OAB RJ249846) ADVOGADO(A) : DAVID FERNANDO RODRIGUES (OAB SP260972) ADVOGADO(A) : GABRIELA MENDONÇA MOURA (OAB RJ250649) APELADO : APPLE INC. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL ATAB DE ARAUJO (OAB RJ119920) ADVOGADO(A) : ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) ADVOGADO(A) : CAIO RICHA DE RIBEIRO (OAB RJ176183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRADIENTE S/A, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 133 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 217). A seguir, confira-se a ementa do acórdão recorrido: PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONFLITO DE MARCAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA ENTRE AS MARCAS. SUFICIENTE DISTINTIVIDADE. 1. Trata-se de apelação cível interposta por IGB ELETRONICA S.A contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de APPLE INC., requerendo a nulidade dos registros n. 829.213.856, 829.213.813, 829.213.864, 829.213.830, 829.213.880, 829.213.961 e 828.743.185, todos para marca nominativa ou mista "IPHONE", de titularidade da empresa Apelada, por supostamente colidirem com a marca mista "G GRADIENTE IPHONE", registro n. 822.112.175, de sua titularidade, em violação ao art. 124, XIX e XXIII, da LPI. O MM. Juízo julgou o pedido improcedente por entender haver suficiente distintividade entre os registros que permita sua convivência pacífica. 2. Tendo sido apresentados pelo juízo argumentos de mérito de forma detalhada e clara, não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos do art. 165 da LPI, é nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei . A irregularidade, então, remonta ao momento da concessão do registro, e não a eventos que tenham ocorrido posteriormente. Por isto, o art. 167 da LPI dispõe que a declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido - efeito ex tunc ; também por isto, é irrelevante para o deslinde do feito a caducidade, ou não, do registro identificado como anterioridade impeditiva, já que esta opera efeitos ex nunc , não retroagindo ao momento da concessão do registro. 4. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia. 5. Apesar de explorarem o mesmo segmento mercadológico, os elementos nominativos e figurativos das marcas são suficientemente distintos a ponto de não gerar confusão ou associação indevida. Portanto, possível a convivência pacífica das marcas. 6. A palavra…
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