Processo 0121446-93.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0121446-93.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0121446-93.2022.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0121446-93.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00263589 RECTE: COMPANHIA DOREL BRASIL PRODUTOS INFANTIS ADVOGADO: DANIELLA VARGAS GARDENGUE DE CASTRO OAB/RJ-208412 ADVOGADO: LAURO DE OLIVEIRA VIANNA OAB/RJ-130789 ADVOGADO: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI OAB/RJ-067864 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis n° 0121446-93.2022.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA DOREL BRASIL PRODUTOS INFANTIS Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial, fls. 758-790, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, fls. fls. 528-537, 708-716 e fls.742-749, assim ementados: "Apelação Cível em Mandado de Segurança. Pretensão de assegurar alegado direito líquido e certo de quitar, por compensação, quaisquer tributos e contribuições administrados pela SEFAZ-RJ, com os créditos oriundos dos depósitos indevidos no FEEF - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, instituído pela Lei nº 7.428/2016. Sentença que denega a segurança. Apelo da impetrante. Lei nº 7.428/2016 que, fundada no Convênio ICMS 42/2016, condicionou a continuidade da fruição de benefício ou incentivo fiscal ao recolhimento ao Fundo (FEEF) de 10% sobre o benefício e/ou incentivo efetivamente obtido. Instituição de fundo expressamente prevista no citado convênio. Alegado incremento temporário no ICMS que, em verdade, configura redução temporária do benefício concedido de forma não onerosa. Termos amplos da Lei nº 7.428/2016 que não caracterizam a vinculação vedada pelo art. 167, IV, da CR/88. Recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, de 17/10/2023, na ADI n.º 5635, que firmou seguinte a tese: "São constitucionais as Leis nº 7.428/2016 e nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado". Recurso desprovido." "Agravo Interno na Apelação Cível em Mandado de Segurança. Pretensão de assegurar alegado direito líquido e certo de quitar, por compensação, quaisquer tributos e contribuições administrados pela SEFAZ-RJ, com os créditos oriundos dos depósitos indevidos no FEEF - Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, instituído pela Lei nº 7.428/2016. Sentença que denega a segurança. Apelo da impetrante. Decisão agravada que declinou da competência em favor da 1ª Câmara de Direito Público, em vista da conexão deste feito com outro mandado de segurança, a atrair a aplicação do artigo 930, parágrafo único do CPC. Inconformismo da impetrante. Verificação de existência de anterior mandado de segurança, ajuizado pela mesma impetrante, que questionava o FOT (Lei nº 8.645/2019), sucessor do FEEF, também sob fundamento de inconstitucionalidade. Embora os fundos possuam siglas e legislações distintas, suas naturezas são equivalentes, e os pedidos, ainda que formalmente diversos, visam ao mesmo resultado: afastar a exigência legal e obter a compensação dos valores recolhidos.…

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