Processo 0121475-46.2024.8.17.2001

TJPE • Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário

Tribunal
Número CNJ
0121475-46.2024.8.17.2001
Classe
Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário
Órgão Julgador
Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121475-46.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238458618, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, c/c devolução de quantias pagas e tutela de urgência ajuizada por VERALUCE RODRIGUES DE LIRA MARANHÃO em face CONSTRUTORA DALLAS LTDA. Conforme decisão de ID 192931926, foi verificado que a parte autora não havia recolhido as custas processuais iniciais. Assim, foi determinada a sua intimação para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. De acordo com certidão de id 196567231, a parte foi intimada mas quedou-se inerte. Em decisão de id 202434954 determinou-se nova intimação da parte autora para pagamento das custas iniciais. Em petição de id 205668801, a parte pugnou pelo parcelamento do pagamento em dez parcelas mensais. Em decisão de id 211214270 foi deferido o pagamento parcelado e determinação intimação da parte autora para recolher a primeira parcela. Certidão de id 21817565 informa que a parte autora, embora intimada, não se manifestou nos autos e não efetuou o pagamento da primeira parcela. É o que basta relatar. Passo a decidir. O artigo 290 do CPC estabelece que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinado que a parte recolhesse as custas iniciais do processo (192931926). Mesmo intimada, a parte não se manifestou nos autos (196567231). Em seguida, houve nova decisão determinando que a parte recolhesse as custas pendentes (id 202434954). Nessa oportunidade, a parte peticionou requerendo o parcelamento do pagamento em dez parcelas mensais (205668801). O pedido autoral foi deferido e determinada sua intimação para que efetuasse o pagamento da primeira parcela acordada (id 211214270). Mesmo intimada, a parte não se manifestou nos autos (21817565). Dessa forma, verifica-se que o processo encontra-se até o presente momento paralisado para pagamento de custas processuais. Embora intimada e deferido o parcelamento do pagamento, a parte não se manifestou nos autos e nem efetuou o recolhimento do valor. Assim, não há outra alternativa senão indeferir a petição inicial e cancelar a distribuição do feito. Nesse sentido, o seguinte julgado: EXTINÇÃO DO PROCESSO – Falta de recolhimento das custas iniciais da ação declaratória de inexistência de débito c. c. indenizatória – A falta de recolhimento das custas processuais implica extinção do processo e cancelamento da distribuição – Art. 290 CPC prevê prazo para o recolhimento das custas iniciais e, não sendo atendida tal determinação, era mesmo o caso de extinção do feito, notadamente porque foi indeferido antes o benefício da gratuidade processual e esta Câmara, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo autor, manteve tal indeferimento - Extinção do processo por falta de pagamento do preparo inicial – Cabimento - Sentença mantida - Recurso desprovido .(TJ-SP -…

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