Processo 0121482-67.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0121482-67.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por ANNA LUIZA SZUSTER SEARA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual a parte autora objetiva a restituição de valores alegadamente pagos a maior a título de ITBI, em razão da adoção, pelo ente municipal, de base de cálculo superior ao valor efetivamente pactuado na transação imobiliária. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu imóvel pelo valor de R$ 1.333.416,77, tendo o Município, contudo, adotado como base de cálculo do tributo o montante de R$ 1.616.091,35, o que resultou no recolhimento do imposto em valor superior ao devido. Sustenta a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.113, segundo o qual a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor do imóvel em condições normais de mercado, presumindo-se correto o valor declarado na transação, salvo comprovação em sentido contrário mediante regular processo administrativo. Requer, ao final, a restituição da quantia paga indevidamente, acrescida dos consectários legais. A inicial veio instruída com documentos às fls. 43/66. O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 107/123 , arguindo, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.412.419/SP, admitido como representativo de controvérsia. No mérito, defendeu a legalidade do lançamento tributário, sustentando que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal do imóvel, apurado pela Administração, não estando vinculada ao valor declarado pelas partes na transação. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas às fls. 104/105, requerendo o julgamento antecipado da lide, ao passo que o Município permaneceu inerte, conforme certificado à fl.132. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção no feito à fl. 137. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória. Registre-se, ainda, que a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado, ao passo que o Município réu permaneceu inerte quando instado a se manifestar, operando-se a preclusão quanto à eventual produção probatória. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora impugna a base de cálculo adotada pelo Município para a incidência do ITBI, decorrente da transmissão onerosa de bem imóvel, sustentando a adoção do valor constante do instrumento de compra e venda, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.113. O Município, por sua vez, pugna pelo sobrestamento do feito, sob o argumento de que a tese firmada no referido tema ainda não transitou em julgado, em razão da pendência de julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.412.419/SP. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.040, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, a publicação do acórdão paradigma é suficiente para autorizar a aplicação imediata da tese firmada em recurso repetitivo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. Confira-se: Art. 1.040. Publicado o acórdão…

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