Processo 0121513-46.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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SENTENÇA Visto. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VERA LÚCIA IZEL DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que é titular da conta corrente nº 37436-9, agência 5422, mantida junto à instituição financeira ré, e que, a partir do ano de 2025, identificou descontos sucessivos em sua conta sob as rubricas "GASTOS CARTAO DE CREDITO" e "BX.ANT.FINANC/EMP", cuja contratação afirma desconhecer. Alega que buscou esclarecimentos na via administrativa sem obter êxito ou acesso aos contratos. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento das cobranças, a repetição em dobro dos valores descontados, no montante total de R$ 115.872,14, e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (mov. 1.1). Instruiu a exordial com documentos e extratos bancários (mov. 1.3). A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ordenou a citação da parte ré (mov. 15.1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 24.1). Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema Repetitivo nº 1.396 do Superior Tribunal de Justiça e necessidade de juntada de documento de identificação atualizado da autora. No mérito, defendeu a licitude das cobranças, sustentando que a autora firmou regularmente operações de crédito com a instituição, especificamente o contrato de refinanciamento nº 441.749.974 (firmado em 17/08/2021) e o contrato de empréstimo consignado nº 442.355.602 (firmado em 26/08/2021), cujos valores foram disponibilizados em sua conta e por ela integralmente utilizados. Afirmou que a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP" refere-se à liquidação/baixa de parcelas dessas operações e que os lançamentos "GASTOS CARTAO DE CREDITO" decorrem da utilização regular de cartão de crédito vinculado à conta, comprovada por saques e movimentações via senha pessoal. Invocou os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, sustentou o exercício regular de direito, a ausência de má-fé e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Anexou aos autos os instrumentos contratuais e extratos detalhados (mov. 24.2 e mov. 24.3). A autora ofereceu impugnação à contestação (mov. 28.1), reiterando as teses da exordial, aduzindo a falta de apresentação de contrato assinado digitalmente com certificado ICP-Brasil e invocando o entendimento fixado no IRDR nº 0004464-79.2023.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, indeferiu o pedido de sobrestamento, manteve a inversão do ônus da prova delimitando o seu alcance, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 30.1). Intimadas, a autora (mov. 37.1) e a instituição financeira ré (mov. 38.1) manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória, informando que não possuíam outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença…
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