Processo 0121519-53.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0121519-53.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Obrigacional cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ademar Antônio de Oliveira em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Narra o autor, beneficiário do INSS, que constatou descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 391909855-2, no valor mensal de R$ 56,46, o qual afirma jamais ter contratado. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos.  Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência e extratos previdenciários. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, ante a comprovação da condição de aposentado com rendimentos modestos. Defiro, outrossim, a prioridade de tramitação por ser o autor pessoa idosa (74 anos), nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Anote-se. O autor requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos em seu benefício previdenciário. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, verifico que as alegações de fraude e inexistência de contratação demandam dilação probatória sob o crivo do contraditório, uma vez que a instituição financeira ainda não apresentou sua defesa nem os documentos que amparam o negócio jurídico.  Ademais, os documentos acostados à inicial, especificamente o extrato de empréstimos, indicam que a operação foi registrada em setembro de 2024. O ajuizamento da demanda ocorreu apenas em abril de 2026. Tal hiato temporal entre o início das cobranças e a provocação do Judiciário mitiga a urgência alegada, não restando demonstrado o perigo de dano iminente que impossibilite aguardar a instrução processual. Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A lide versa sobre prestação de serviços bancários (Súmula 297/STJ). Ante a hipossuficiência técnica do consumidor e a natureza de prova de fato negativo (inexistência de contrato), DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). CITE-SE o requerido para contestar em 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), devendo, sob as penas do art. 400 do CPC, colacionar cópia do contrato e prova do desembolso do crédito. Deixo de designar audiência de conciliação por ora, visando a celeridade processual (art. 139, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

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