Processo 0121545-74.2009.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0121545-74.2009.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121545-74.2009.8.17.0001 RECORRENTE: LUCIANO JOSÉ DO NASCIMENTO RECORRIDOS: ESPÓLIO DE IVONETE SOUZA FELICIANO MOREIRA E OUTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 52193114) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 51227159), que negou provimento ao Agravo Interno interposto por LUCIANO JOSÉ DO NASCIMENTO, ora recorrente, mantendo integralmente a decisão agravada que havia indeferido o pedido de assistência litisconsorcial, com aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa. O acórdão exarado foi assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. 1. A assistência litisconsorcial, prevista nos arts. 119 a 124 do CPC, exige relação jurídica direta entre o assistente e a parte assistida, não sendo suficiente o mero interesse econômico ou expectativa de prejuízo com a solução da lide. 2. O agravante, embora afirme ocupar o imóvel objeto da lide desde 2008, não demonstrou qualquer vínculo jurídico com a parte apelante — SOCIEDADE DESPORTIVA FORRÓ JOÃO BRASILEIRO — que justificasse sua admissão como assistente litisconsorcial. 3.O interesse jurídico alegado é autônomo e já foi objeto de ações possessórias e de usucapião julgadas improcedentes, não havendo, portanto, suporte legal para a reabertura de discussão por meio da presente via recursal. 4.A reiteração de argumentos vencidos, desacompanhados de fundamentação nova ou robusta, constitui afronta à boa-fé processual, configurando litigância de má-fé. 5. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4o, c/c arts. 80, III e V, e 81, todos do CPC, em 3% sobre o valor atualizado da causa. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA. Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional (artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC), e no mérito, aponta violação aos artigos 17, 119, 124, 239, 278, 280, 506 e 818, IV, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 1.196, 1.201, 1.219, 1.238 e 1.245 do Código Civil, além de suscitar divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: 1. A nulidade absoluta do feito originário por ausência de sua citação na condição de litisconsorte passivo necessário (arts. 239, 278 e 280 do CPC); 2. A viabilidade de arguição de usucapião defensiva porque detém a posse justa, mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel objeto da lide desde 2008 (arts. 1.196 e 1.201 do CC), preenchendo os requisitos para a declaração de usucapião extraordinária e a consequente regularização registral (arts. 1.238 e 1.245 do CC); 3. O seu direito de intervir no feito como assistente litisconsorcial (arts. 119 e 124 do CPC), na qualidade de possuidor direto do imóvel, aduzindo que a coisa julgada firmada na ação de despejo entre terceiros não pode prejudicar o seu direito autônomo de posse (art. 506 do CPC); 4. O direito de retenção e indenização por todas as benfeitorias realizadas no imóvel (art. 1.219 do CC), insurgindo-se contra a imissão indiscriminada na posse em favor do…

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