Processo 0121546-36.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
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DECISÃO Trata-se de ação judicial em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC) ou reserva de cartão de crédito (RCC), bem como as consequências jurídicas e indenizatórias decorrentes de eventual abusividade na contratação. O feito encontra-se em fase de processamento, sobrevindo questão prejudicial de ordem pública que demanda o sobrestamento da marcha processual. É o breve relatório. Decido. 1. DA AFETAÇÃO AOS TEMAS REPETITIVOS 1.328 E 1.414 DO STJ A controvérsia central destes autos a validade e as consequências da contratação de cartões de crédito consignado foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, especificamente nos Temas 1.328 e 1.414. O Tema 1.328/STJ possui como controvérsia a definição acerca da existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. A uniformização deste entendimento é crucial, uma vez que há divergências sobre a necessidade de prova do abalo moral ou se este decorre do próprio ato ilícito da contratação abusiva. Por sua vez, o Tema 1.414/STJ busca estabelecer parâmetros objetivos para aferir a validade desses contratos, considerando o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida. Além disso, visa definir as consequências jurídicas da eventual invalidação, tais como a restituição ao estado anterior, a conversão do ajuste em empréstimo consignado convencional ou a simples revisão de cláusulas. A afetação desses temas reflete a necessidade de garantir a segurança jurídica e a isonomia no tratamento de demandas de massa, evitando decisões conflitantes sobre a mesma tese jurídica em todo o território nacional. 2. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL NACIONAL Em decisão referendada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do recurso paradigma, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões tratadas nos referidos temas em todo o território nacional. Tal determinação encontra amparo no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que confere ao relator do recurso especial repetitivo o poder-dever de suspender os processos que versem sobre a questão afetada. A suspensão nacional visa não apenas a uniformidade jurisprudencial, mas também a economia processual, impedindo que atos instrutórios e decisórios sejam realizados sob premissas que podem ser superadas pela tese vinculante a ser fixada pela Corte Superior. Assim, considerando que o objeto desta lide se subsome perfeitamente às matérias afetadas, o sobrestamento é medida impositiva. 3. DA MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Não obstante a determinação de suspensão do curso processual, é imperativo destacar que tal medida não impede a análise e a concessão de providências urgentes e acautelatórias. O artigo 314 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, durante a suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual, ressalvada, contudo, a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. No presente caso, a eficácia da tutela de urgência anteriormente concedida ou que venha a ser pleiteada com fundamento em perigo de demora deve ser preservada. A manutenção dos descontos no benefício previdenciário da parte…
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