Processo 0121556-34.2018.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0121556-34.2018.8.19.0001 Assunto: Contrato Administrativo Ação: 0121556-34.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00345944 RECTE: CEG RIO S A ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO DE GUSMÃO DE SANTA CRUZ SCALETSKY OAB/RJ-094437 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0121556-34.2018.8.19.0001 Recorrente: CEG RIO S.A. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 208/225, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementado: Agravo interno na apelação cível. Embargos à Execução Fiscal. Multa administrativa. Sanção aplicada pela AGENERSA. Sentença de improcedência. Irresignação da embargante. Controvérsia acerca da legitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro. Crédito não tributário. Autarquia que possui atribuições apenas de caráter administrativo. Ausência de competência para inscrição na dívida ativa, tampouco para execução dos débitos decorrentes do seu poder de fiscalização. Evidente legitimidade ativa do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes. Agravo interno que foi não capaz de ilidir as razões expostas na decisão monocrática. Desprovimento do agravo interno. Nas suas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação ao artigo 7º, §1º, do Código Tributário Nacional, argumentando que a legitimidade para a cobrança da multa administrativa imposta pela AGENERSA é da própria agência reguladora, que possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e financeira. Frisa que a AGENERSA figura, inclusive, no polo passivo da ação anulatória que propôs para impugnar a multa ora cobrada. Aponta que as multas constituem fonte de receita da AGENERSA, por determinação do art. 4º, inciso II, do Decreto nº 38.618/05. Defende que a competência delegada à PGE pelo artigo 74 do Decreto nº 38.618/05 é de constitucionalidade duvidosa, pois a este órgão cabe unicamente o patrocínio da dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, e não de suas entidades autárquicas. Afirma que a AGENERSA possui procuradoria jurídica própria e que, ainda que se permita a representação processual pela PGE, não poderia o Estado do Rio de Janeiro ajuizar a execução fiscal para cobrar para si, em seu próprio nome, os supostos créditos de agência reguladora. A Procuradoria da AGENERSA somente se submete à Procuradoria Geral do Estado para fins de orientação normativa, ou seja, somente para interpretação de normas legais internas, conforme previsto no artigo 20 do Decreto nº 38.618/05. Aduz que a representação judicial da AGENERSA, em caráter excepcional, pela Procuradoria Geral do Estado somente pode se dar nos "processos judiciais envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida para a AGENERSA, após a extinção da ASEP-RJ". Contrarrazões às fls. 233/240. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não merece ser admitido em relação à alegada ofensa ao artigo 7º, §1º, do CTN. A norma citada como violada não ampara a fundamentação apresentada no recurso especial, pois a…
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