Processo 0121648-07.2023.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0121648-07.2023.8.17.2001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121648-07.2023.8.17.2001 APELANTE: BANCO XP S.A. APELADOS: RAPHAEL FELLIPE MAGALHÃES MEDEIROS e JHONNEY MENEZES DA SILVA JUNIOR JUÍZO DE ORIGEM: 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A JUIZ: OSSAMU EBER NARITA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com restituição de valores pagos e indenizatória, julgou procedentes os pedidos autorais, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 42468012): “[…] É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Destaco que não há que falar em suspensão do processo, com base no Enunciado 51 do FONAJE: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Sobre o tema, a ação coletiva não tem o condão de suspender a ação individual, ocasião em que a parte autora se sujeita ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC: “Art. 104: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada “erga omnes” ou “ultra partes” a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”. Quanto à preliminar de incompetência absoluta do juízo, refuto-a. A competência para o julgamento da presente demanda é deste juízo cível, considerando que a questão central trata de relação de consumo e não de aspectos da recuperação judicial da empresa ré. Além disso, a demanda envolve outros réus que não estão sujeitos ao juízo da recuperação judicial. Em razão da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente nas normas contidas em seus artigos 7º , Parágrafo único , e artigo 14, do mesmo instituto, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva e solidária, devendo todos da cadeia de consumo responder pelos danos que causarem aos consumidores em razão dessas falhas. Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, vez que há responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de consumo, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDA JUNTO À AGÊNCIA DE VIAGENS REQUERIDA CVC. VOO CANCELADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, § 1º E 25 DO CDC. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL DEVIDO. RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR…

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