Processo 0121877-98.2020.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0121877-98.2020.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0121877-98.2020.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0121877-98.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00088685 RECTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDE PEREIRA CARNEIRO ADVOGADO: FELIPPE CAMACHO DA PAIXÃO OAB/RJ-182514 ADVOGADO: RODRIGO VIEIRA DE FREITAS OAB/RJ-101335 ADVOGADO: MARCELLE LOUISE MIDOSI DE FREITAS OAB/RJ-216974 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0121877-98.2020.8.19.0001 Recorrente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDE PEREIRA CARNEIRO Recorrido: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1046/1059, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE DÉBITO EM FACE DA CEDAE. ADMISSIBILIDADE DO IRDR Nº 0024943-76.2023.8.19.0000, COM AFETAÇÃO DA SEGUINTE MATÉRIA: "DEFINIÇÃO DO CABIMENTO OU NÃO DA INCLUSÃO DA ÁGUAS DO RIO, BEM COMO SUA LEGITIMIDADE, NAS AÇÕES PROPOSTAS EM FACE DA CEDAE, ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO, TANTO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUANTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". INCIDENTE QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSAM SOBRE A QUESTÃO AFETADA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, NA FORMA DO ART. 1.036, § 1º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CEDAE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ADMISSIBILIDADE DO IRDR Nº 0024943- 76.2023.8.19.0000. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. ANTE A REVISÃO DO ENTENDIMENTO. O STJ CONCLUIU QUE O NOVO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER APLICADO DE IMEDIATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. - Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Inteligência do art. 1.022, do CPC/2015. - Concessionária ré (CEDAE) apresentou embargos de declaração, pretendendo a reconsideração da decisão que suspendeu o julgamento da apelação, diante da admissibilidade do IRDR nº 0024943- 76.2023.8.19.0000, para que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, para fins de sanar a omissão apontada quanto à revisão do tema 414, do STJ. - Em julgamento unânime da e. 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 20.06.2024, mediante a apreciação dos recursos especiais nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, submetidos à sistemática dos repetitivos, cujos acórdãos foram publicados no dia 25.06.2024, a redação do Tema 414 foi integralmente modificada pelo e. tribunal cidadão; - Provimento dos embargos, ante a existência de contradição no aresto embargado quanto à revisão do entendimento do Tema 414. - O STJ concluiu que, para as ações em curso, o novo precedente vinculante deve ser aplicado de imediato, com o "reconhecimento puro e simples da improcedência do pedido formulado pelo condomínio". - Improcedência do pedido que se impõe. Inversão dos ônus da sucumbência. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.…

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