Processo 0121906-05.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0121906-05.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Cintia da Silva Souza contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao entender que os descontos não geraram abalo suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. A autora interpôs recurso, buscando a reforma dessa parte da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos não autorizados realizados diretamente sobre benefício previdenciário da autora configuram dano moral indenizável, ainda que em valores reduzidos e por tempo limitado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, cabendo à fornecedora comprovar a existência de contratação válida e a autorização para os descontos. A ausência de documento contratual assinado ou de qualquer outro meio idôneo de demonstração de consentimento inviabiliza a cobrança, atraindo a responsabilização da fornecedora. Os descontos não autorizados sobre benefício previdenciário violam a dignidade da pessoa, a liberdade contratual e o direito de autodeterminação patrimonial. A imposição de vínculo associativo sem manifestação livre e consciente da consumidora fere o direito de livre associação, configurando conduta abusiva. O dano moral é presumido nos casos de desconto indevido em verba alimentar, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. A reparação pelo dano moral cumpre função compensatória e preventiva, inibindo a repetição de práticas semelhantes nas relações de consumo. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: A ausência de autorização expressa para descontos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil do fornecedor. O desconto indevido de valores em verba alimentar, ainda que de pequeno valor, viola direitos da personalidade e gera dano moral in re ipsa. A vinculação não autorizada a associação configura afronta à liberdade de associação e dá ensejo à reparação por danos morais.

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