Processo 0121976-97.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0121976-97.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121976-97.2024.8.17.2001 RECORRENTE: ODIR COELHO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOAQUIM NABUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 53770418), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 50506696), que negou provimento à Apelação Cível manejada por ODIR COELHO PEREIRA DA SILVA, ora parte recorrente. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 52759700, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte ora recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA MORATÓRIA DE 2%. EXCESSO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por condomínio, com imposição de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito, afastando a produção de prova testemunhal e pericial solicitada pelo réu. A parte apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ilegalidade da multa aplicada e excesso de cobrança passível de punição conforme artigo 940 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas testemunhal e pericial; (ii) saber se é válida a aplicação da multa moratória de 2% com fundamento no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, mesmo sem previsão expressa na convenção condominial; e (iii) saber se houve excesso de cobrança capaz de atrair a incidência da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento das provas testemunhal e pericial foi devidamente fundamentado pelo juízo a quo, diante da ausência de início de prova documental mínima, nos termos do artigo 370 do CPC. 4. A aplicação da multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito condominial encontra amparo no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, cuja redação originária já previa tal penalidade, não havendo necessidade de previsão expressa na convenção condominial. 5. A planilha de débitos é clara quanto aos valores cobrados e seus períodos. A sentença excluiu parcelas prescritas e não houve demonstração de pagamento ou de má-fé do credor, o que afasta a aplicação do artigo 940 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONDOMINIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO A CERCEAMENTO DE DEFESA, MULTA MORATÓRIA, APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI E EXCESSO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência em ação de cobrança condominial, validando multa moratória de 2%, rejeitando alegação de cerceamento de defesa e afastando a aplicação do art. 940 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão no exame da preliminar de cerceamento de defesa; (ii) verificar se o acórdão deixou de enfrentar a legalidade da multa condominial sem…

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