Processo 0122041-80.2026.8.04.1000
TJAM • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do NCPC. Ainda, diante da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiência técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Liminar concedida em mov. 6.1 pelo Juízo plantonista. Em continuidade, de acordo com o art. 334 do CPC, no caso de a petição inicial preencher os requisitos e não se enquadrar nos casos de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação. Todavia não se pode olvidar o art. 4° do CPC, que preconiza as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental, sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Além disso, cumpre ao magistrado verificar a conveniência da realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento, sem prejuízo de as partes poderem recorrer a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, seja por meio da realização de audiência ou por proposta de acordo nos autos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade (STJ - AgRg no AREsp 409.397/MG), já que não se vislumbra prejuízo para as partes. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada de maneira extensiva, abarcando os casos em que quaisquer das partes seja notoriamente refratária à resolução do litígio consensualmente, ou porque o autor já manifestou initio litis desinteresse nessa audiência, ou ainda, por fim, porque as características, a natureza ou o objeto da ação indiquem que a conciliação seja bastante improvável no caso concreto. Dessarte, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos demonstrar que será adequada para melhor solução da lide. Apresentada contestação em mov. 20.1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, indicando, motivadamente, as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Oportunidade, em que deverá, no mesmo prazo manifestar se tem interesse na realização de tentativa de solução conciliatória da lide. E, se for o caso, apresentar eventual contraproposta de acordo à proposta formulada pela parte Requerida. Destaco às partes que o…
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