Processo 0122058-78.2004.8.13.0696
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA 6ª REGIÃO NAEX GEAC 1 R. PERNAMBUCO, 1025 - SAVASSI - BELO HORIZONTE/MG EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TUPACIGUARA NÚMERO: 0122058-78.2004.8.13.0696 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RECORRIDO(S): INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA E OUTROS INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO Em face de INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (00.662.270/0003-20, 00.662.270/0002-49, 00.662.270/0009-15, 00.662.270/0001-68), S F COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (22.531.149/0001-30), ADILSON CLEBER DE FARIA (XXX.XXX.XXX-XX)já qualificado nos autos, por discordar, com a devida vênia, da decisão de 1º grau, que pôs fim ao procedimento na primeira instância. ANTE O EXPOSTO, requer de V. Exa., nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, que os autos sejam encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal competente para apreciação das razões que seguem em anexo. Belo Horizonte, 18 de junho de 2026. ODAIR RAPOSO SIMÕES PROCURADOR FEDERAL RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO Egrégio Tribunal Regional Federal, Colenda Turma. Data máxima vênia, merece reforma o V. Decisum do Juízo a quo, por impor prejuízo à parte apelante e contrariar a lei, como será demonstrado adiante. I - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO A apelada foi intimada da decisão ora impugnada em 15-06-2026 Desse modo, a presente manifestação é tempestiva nos termos o art. 1.003, §5º, combinado com o art. 183 e com o art. 219, todos da Lei Federal nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil. II - BREVE RELATÓRIO DOS FATOS Trata-se o presente de Recurso de Apelação interposto em face da decisão que determinou a extinção da ação de execução fiscal, sem resolução de mérito com fundamento na pena de abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Sendo assim, inconformado, o apelante devolve ao Tribunal Regional Federal competente, em apertada síntese, a análise sobre a ilegalidade da aplicação do abandono. Eis um breve relato dos Fatos. III - FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA Com todo respeito ao ilustre juízo não merece prosperar a extinção com fulcro no art. 485, III, do CPC (abandono de causa). Conforme dispõe o art. 485 do CPC, a caracterização do abandono de causa que implique na extinção do processo, há necessidade de preenchimento de alguns requisitos. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de…
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