Processo 0122089-72.2016.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0122089-72.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA SILVA DE OLIVEIRA REU: ROBERTO COTTA FILHO Nome: ROBERTO COTTA FILHO Endereço: Rua Joanésia, Residencial OLHAR, 374, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30240-030 Vistos etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 133542786) apresentada por ROBERTO COTTA FILHO, devidamente representado por sua curadora ANA PAULA CUNHA DE ALMEIDA BARBOSA, em face de SABRINA SILVA DE OLIVEIRA, arguindo, em síntese, a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados desde a fase de conhecimento, ante o vício insanável na citação. Sustenta o impugnante que a citação realizada no início do processo de conhecimento é nula de pleno direito, uma vez que, à época da prática do ato (março de 2016), o executado já se encontrava legalmente interditado, conforme sentença de interdição proferida em 10/03/2016 nos autos do processo nº 0024665-98.2014.8.14.0301 (ID 133545880). Alega que o mandado de citação foi direcionado pessoalmente ao réu e recebido por terceiro estranho à lide (ID 84233247 - pág. 25), sem a observância do disposto no artigo 75, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige a representação do incapaz por seu curador. Aduz que, em razão da citação inválida, foi indevidamente decretada a sua revelia, culminando em sentença condenatória sem que houvesse o exercício do contraditório e da ampla defesa por meio de curatela. Pugna, assim, pela declaração de nulidade de todos os atos subsequentes à citação, a desconstituição do título executivo judicial e a reabertura de prazo para apresentação de contestação. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação (ID 159351446), argumentando pela validade do ato citatório. Sustenta que o mandado foi entregue no endereço do executado e recebido pelo porteiro do condomínio, nos moldes do art. 248, § 4º, do CPC. Alega, ainda, que o réu teve ciência inequívoca da demanda, pois compareceu pessoalmente à delegacia para prestar depoimento em inquérito policial correlato, e que a ausência de prejuízo impede a decretação de nulidade, operando-se a preclusão. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na validade da citação do réu, ora executado, realizada na fase de conhecimento, e nos reflexos de sua eventual nulidade sobre a sentença que transitou em julgado e fundamenta o presente cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação indenizatória foi ajuizada em 04/03/2016. A tentativa de citação do réu ocorreu via postal, sendo o Aviso de Recebimento (AR) assinado em 24/03/2016 por pessoa identificada como Jordana Maia (ID 84233247 - pág. 25). Diante da ausência de manifestação, este juízo decretou a revelia do réu e proferiu sentença de procedência (ID 84233250), condenando-o ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ocorre que, conforme robusta prova documental colacionada pelo impugnante, o Sr. Roberto Cotta Filho foi declarado interditado por sentença judicial datada de 10/03/2016 (ID 133545880), ou seja, antes da realização da citação nestes autos. A certidão de interdição devidamente averbada (ID 133545875) confirma que a incapacidade civil do réu já era declarada e pública ao tempo em que se tentou angularizar a relação processual. Nos termos do artigo 75, inciso I, do Código de Processo Civil, o incapaz será representado em…
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