Processo 0122095-39.2016.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0122095-39.2016.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0122095-39.2016.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA SIMONE AMORIM DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239346683, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MARIA SIMONE AMORIM DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, nos autos da ação de desapropriação, relativa ao imóvel/edificação situado na Rua Eliane Fragoso do Nascimento, nº 24, bairro Caxangá, Recife/PE. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada pela petição de ID 196366069, na qual a expropriada informou que a sentença de ID 153732999 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de desapropriação, declarou desapropriado o bem descrito na inicial e fixou como justa indenização o valor de R$ 386.351,05, com os acréscimos legais, nos termos ali estabelecidos. Informou, ainda, o trânsito em julgado em 05/11/2024, conforme certidão de ID 187598799, e requereu o cumprimento da obrigação, apontando crédito no valor de R$ 607.241,70, além da expedição de alvará para levantamento da quantia disponível e dos honorários de sucumbência em separado. Consta dos autos que, ainda na fase de conhecimento, o Município do Recife realizou o depósito judicial da indenização ofertada na inicial, no valor originário de R$ 185.000,00, conforme documento de ID 16630248. Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município do Recife, ID 198116243, na qual o ente público alegou, em síntese, excesso de execução quanto ao valor total indicado pela expropriada na petição de cumprimento de sentença. Sustentou o Município que o valor originário de R$ 185.000,00, depositado no início da ação, conforme ID 16630248, não poderia ser novamente incluído no cálculo do saldo devedor, sob pena de duplicidade de pagamento. Defendeu, assim, que a execução deveria prosseguir apenas quanto à diferença entre o valor ofertado/depositado e o valor fixado na sentença, acrescida dos consectários legais, apresentando como valor que entende devido a quantia de R$ 271.868,58. Em seguida, a expropriada apresentou manifestação no ID 201022630, informando a juntada de novo parecer contábil suplementar, com objetivo de responder à impugnação apresentada pelo Município nos IDs 198116243 e 198116250, relativa ao cálculo do valor indenizatório. Por despacho de ID 203321428, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fossem esclarecidos os cálculos apresentados pelas partes e apontadas eventuais divergências. Na sequência, a 2ª Contadoria de Cálculos Judiciais apresentou nota técnica no ID 205955916, em 02/06/2025, esclarecendo que, após análise, entendeu que o Parecer Técnico de IDs 201024934, 201024937, 201024939 e 201024940 estava de acordo com os ditames judiciais constantes dos autos. A Contadoria registrou, ainda, que as divergências dos cálculos decorreram da aplicação indevida de alíquotas menores, corretamente apontadas no ID 201024934, pág. 5, e no anexo ID 201024937, concluindo como corretos os cálculos do ID 201024940, pág. 2, no valor de R$ 282.377,32, como saldo restante, atualizado até 20/12/2024. Intimada…

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