Processo 0122127-92.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I- DO RELATÓRIO: FABIO MOTTA VENLIOLES ajuizou inicialmente mandado de segurança em face da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, alegando direito líquido e certo ao recolhimento do ITBI incidente na operação de compra e venda do imóvel situado à Rua Henrique Stamile Coutinho, nº 269, Recreio dos Bandeirantes, CEP: 22.795-200, Rio de Janeiro - RJ, com inscrição municipal imobiliária de nº 1.952.740-7 e matrícula de nº 201.128, junto ao 9º RGI desta Comarca pelo valor do negócio realizado, isto é, R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e não pelo valor que está sendo arbitrado pelo Fisco, de R$1.684.777,69 (um milhão seiscentos e oitenta e quatro mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos). O pedido liminar foi indeferido, pela decisão de fls. 37/39, porque não foi comprovada a abertura de processo administrativo nos termos da Resolução SMFP Nº 3352 em 26/07/2023 para fins de efetivação do entendimento firmado no Tema 1113, da Jurisprudência do STJ. O impetrante então requereu, previamente à notificação da autoridade coatora e da intimação do Município e do MP, a convolação do feito para demanda repetitória de indébito, porque teve que recolher o imposto considerando o valor arbitrado pelo Município, para fins de registro junto ao RGI. Petição com requerimento para retificação da classe processual, às fls. 52/57, com documentos às fls. 58/59, de quitação do ITBI no valor de R$ 50.543,33 relativo à compra e venda do imóvel descrito na inicial. Emenda da inicial às fls. 61/72, com documentos às fls. 73/74, deduzindo pedido de repetição de indébito, com fulcro no artigo 38, do CTN e do entendimento firmado no Tema 1113, do STJ. Alega que em 3 de agosto de 2024 adquiriu o imóvel situado na Rua Henrique Stamile Coutinho, nº 269, Recreio dos Bandeirantes, CEP: 22.795-200, Rio de Janeiro - RJ, com inscrição municipal imobiliária de nº 1.952.740-7 e matrícula de nº 201.128, junto ao 9º RGI pelo valor de R$ 900.000,00 porém ao expedir a guia para recolhimento do ITBI incidente na operação o valor arbitrado pelo Fisco Municipal foi de R$1.684.777,69 (um milhão seiscentos e oitenta e quatro mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Salienta que em razão da necessidade de registro da alienação perante o RGI realizou o pagamento na forma arbitrada, no valor de R$ 50.543,33 apurando-se, portanto, uma diferença de R$ 23.543,33 (vinte e três mil quinhentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), considerando que o valor a ser recolhido deveria ser de R$ 27.000,00 que foi o efetivo valor da transação. Discorre sobre o direto que alegam ter, citando o entendimento firmado no tema 1113, da jurisprudência do STJ sob o rito dos recursos repetitivos e esperam a restituição parcial do tributo pago, nos termos do art. 165, I do CTN e do entendimento jurisprudencial citado. Espera a restituição do valor pago a maior, devidamente corrigido, além da condenação do demandado nos ônus de sucumbência. Decisão à fl. 86 recebe a emenda da inicial. Regularmente citado, o Município apresentou contestação às fls. 98/107. Sustenta que o julgamento repetitivo do STJ mencionado pelos impetrantes não transitou em julgado, eis que foi admitido RE (nº 1.412.419/SP) representativo de controvérsia, o que implicaria no sobrestamento do presente feito até o efetivo julgamento e trânsito em julgado daquele, nos termos do art. 1036, § 1º, do CPC,…
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