Processo 0122167-40.2025.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Última movimentação
A manifestação do executado, às fls. 325/332, na qual, em síntese, alerta este Juízo para o risco de que dois processos avancem ao mesmo tempo sobre o imóvel da Lagoa, pede a suspensão das constrições, presta esclarecimentos sobre a inadimplência do consórcio e aponta erro de cálculo na planilha de fls. 321. O exequente, a seu turno, pede o indeferimento por completo do pedido, a aplicação de multa por litigância de má-fé e o aditamento urgente do mandado de avaliação de fls. 303. Compreendo a preocupação do executado, e ela não é destituída de sentido, mas o remédio que pretende é mais largo do que o mal que aponta. O concurso de credores serve para definir quem recebe primeiro depois que o bem é convertido em dinheiro; ele não impede que a penhora se aperfeiçoe, que o bem seja avaliado e que a execução caminhe. Nada há de irregular em que mais de um credor tenha penhora sobre o mesmo imóvel, e o poder geral de cautela não pode ser utilizado para conceder, por outra porta, o efeito suspensivo já negado. O que efetivamente não se pode admitir é que o mesmo bem seja levado à praça duas vezes, ou que o produto da alienação seja apropriado por um credor antes de definidas as preferências. Por isso, a execução prossegue, mas nenhum ato de alienação recairá sobre o imóvel antes da deliberação reservada nos autos principais, ficando desde logo vedada a adjudicação ou arrematação pelo próprio exequente com dispensa de exibição do preço enquanto houver pluralidade de penhoras. É justamente aqui que se revela indispensável o apensamento dos feitos. Não se cuida de formalidade cartorária, mas de medida de segurança. Os dois processos tramitam perante o mesmo Juízo e disputam o mesmo e único bem, de modo que, seguindo cada qual em fluxo próprio de secretaria, corre-se o risco concreto de que uma decisão contradiga a outra, de que se expeçam dois editais de leilão sobre a mesma matrícula e de que o produto seja liberado num feito enquanto no outro ainda se discute a ordem de preferência. Foi exatamente esse descompasso que já se anunciou nestes autos, e ele não se corrige com atenção redobrada da serventia, mas com o processamento conjunto. Determino, pois, o apensamento, sem prejuízo da autonomia de cada demanda, para que os atos que digam respeito ao imóvel da Lagoa sejam praticados sob controle único. Quanto à planilha de fls. 321, o executado tem razão em parte, e não há preclusão, pois o demonstrativo é posterior à decisão de fls. 87/89 e o vício é de cálculo, que pode ser corrigido a qualquer tempo, nada tendo a ver com a base de fixação dos honorários já coberta pela coisa julgada. Sobre o principal atualizado a lei admite duas incidências de 10%, a multa coercitiva e os honorários da fase de execução, ao passo que o demonstrativo lança três incidências sucessivas e ainda faz a multa recair sobre subtotal que já contém verba honorária, alargando indevidamente a base de cálculo. Isso não significa, porém, que se possa acolher sem exame o número apresentado pelo devedor, também impreciso quanto à base da multa aplicada em grau recursal. A questão é aritmética. Quanto à avaliação, observo que a diligência já se realizou, tendo o imóvel sido avaliado, de forma indireta. E o valor dos direitos aquisitivos corresponde ao valor de mercado do imóvel deduzido o saldo devedor perante a administradora, observados ainda os débitos de condomínio e de imposto predial, que se sub-rogam no preço. Sobre o consórcio, tenho por cumprida a…
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