Processo 0122183-96.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0122183-96.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0122183-96.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PROCURADOR DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237654539, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. PAULO SÉRGIO MARTINS DA SILVA ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, bem como o pagamento das parcelas retroativas correspondentes. Aduziu ser servidor público estadual ocupante do cargo de professor, encontrando-se acometido por graves enfermidades físicas e psiquiátricas, que inviabilizam o regular exercício de suas atividades laborativas, juntando laudos médicos e documentos clínicos. Requereu tutela provisória de urgência para imediata implantação da aposentadoria postulada, a qual foi indeferida em momento inicial, diante da necessidade de maior dilação probatória. O Estado de Pernambuco apresentou manifestação inicial e, posteriormente, contestação, sustentando, em síntese, ausência de comprovação da incapacidade permanente, afirmando que a Junta Médica Oficial, naquele momento, concluíra pelo não enquadramento do autor no art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica. No curso da demanda, sobreveio juntada de novo laudo médico-pericial oficial emitido pelo Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho do Estado de Pernambuco, datado de 12/12/2024, concluindo que o quadro clínico do autor enquadra-se nas hipóteses do art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, fazendo jus à aposentadoria por incapacidade permanente integral, consignando inexistirem condições de retorno ao labor em caráter permanente. As partes se manifestaram. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no âmbito do regime próprio previdenciário estadual. Dispõe a Lei Complementar Estadual nº 28/2000: Art. 34. Ao segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do órgão competente. No caso concreto, os documentos médicos particulares já apontavam quadro severo de saúde, com transtornos psiquiátricos relevantes, cardiopatia, diabetes de difícil controle e outras enfermidades incapacitantes. Todavia, a prova decisiva reside no laudo médico-pericial oficial superveniente, emitido pelo próprio Estado de Pernambuco em 12/12/2024, no qual restou expressamente consignado que o autor:…

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