Processo 0122200-34.1997.5.02.0066
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0122200-34.1997.5.02.0066 AGRAVANTE: ARIENILDO ARAUJO DE SOUSA AGRAVADO: ESV EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ffb3cc5): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 0122200-34.1997.5.02.0066 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: ARIENILDO ARAUJO DE SOUSA AGRAVADOS: ESV EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., HAMILTON JOÃO GRASSI, PAULO RICARDO SPERATI, e DOMINGOS BETONE NETO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de petição interposto pelo Exequente em face de sentença proferida pelo juízo da execução que declarou de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução trabalhista, com fundamento no artigo 11-A da CLT. O Exequente postula a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a prescrição intercorrente, sob o argumento de ausência de inércia, impossibilidade de decretação sem prévia suspensão do feito e sem a devida intimação específica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Definir preliminarmente se houve negativa de prestação jurisdicional pela decisão de origem. No mérito, cinge-se a determinar se a decretação da prescrição intercorrente, na forma do artigo 11-A da CLT, prescinde da estrita observância do procedimento delineado no artigo 921 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à prévia ordem de suspensão da execução e à intimação específica da parte exequente antes do pronunciamento extintivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. Rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a matéria alegada como omissa se confunde com o mérito da pretensão recursal, inexistindo erro in procedendo perpetrado pelo juízo de execução que justifique a declaração de nulidade do julgado. No mérito, a decretação da prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho, conquanto autorizada pelo artigo 11-A da CLT, não encerra procedimento autônomo e desconectado da sistemática processual civil aplicável subsidiariamente. É imprescindível a observância do rito previsto no artigo 921 do CPC, que impõe a suspensão do processo na hipótese de não localização de bens, seguida do arquivamento provisório. Constatado que a execução foi extinta sem a prévia e formal suspensão da execução e, sobremaneira, sem a intimação específica da parte exequente para se manifestar previamente à declaração da prescrição, nos termos exigidos pelo artigo 921, § 5º, do CPC, revela-se precipitada e incabível a decretação de extinção do feito. Prejudicadas as demais alegações recursais em face do acolhimento da tese principal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição provido. Tese: A decretação da prescrição intercorrente na execução trabalhista exige a observância dos ritos processuais previstos no Código de Processo Civil, incluindo a suspensão do processo e a intimação das partes para manifestação, na forma do procedimento previsto no art. 921, inciso III §§, 1º, 5º e 6º, do CPC, antes da extinção da execução. A ausência desses procedimentos acarreta a nulidade da decisão extintiva. Dispositivos relevantes…
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