Processo 0122204-74.2018.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0122204-74.2018.8.06.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: EXTRAVIP ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Execução ajuizada em 05.04.2018 para cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, com vencimento final em 06.11.2014. Sentença reconheceu a prescrição, pois não houve citação válida dos executados por mais de 7 anos, sem demonstração de culpa exclusiva do Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação válida por longo período, não imputável exclusivamente ao Judiciário, impede a interrupção da prescrição e autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de cobrança fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação. A ausência de citação válida por período superior a 7 anos afasta a eficácia interruptiva da prescrição, quando não demonstrada demora imputável exclusivamente ao Judiciário. A diligência do credor na tentativa de localização do devedor, quando infrutífera por longo período, não impede o reconhecimento da prescrição. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, pois não caracterizada mora exclusiva do serviço judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição na execução depende da efetivação da citação válida, condicionada à atuação diligente do credor. 2. A ausência de citação válida por longo período, não imputável exclusivamente ao Judiciário, impede o efeito interruptivo e autoriza o reconhecimento da prescrição." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJCE, Apelação Cível nº 0041662-66.2012.8.06.0167, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025, DJe 02.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0122204-74.2018.8.06.0001, movida em desfavor de EXTRAVIP ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS, com fundamento…
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