Processo 0122282-66.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por THAMIRES DE OLIVEIRA PEREIRA DA CRUZ SAMPAIO em face de XTT SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A e BANCO SANTANDER S/A, por meio da qual postula, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para que o 3º réu suspenda os descontos de prestações referentes a contratos de empréstimos, nos valores de R$ 600,00 e R$ 530,00, bem como que se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, com bloqueio nas contas do 1º e 2º réus, que pertencem ao mesmo grupo econômico, no valor de R$ 61.316,23. Postula, ao final, a confirmação da tutela de urgência, a anulação dos contratos de empréstimos e cessões de crédito, bem como a condenação solidária dos réus pelos danos materiais no montante de R$ 61.316,23 e pelos danos morais no total de R$ 10.000,00. Alega ser militar da marinha e que, em agosto/2020, foi abordada por preposto do 1º réu, tendo sido enganada ao celebrar contrato de cessão de crédito, no qual o 1º réu apresentou oferta de investimento financeiro . Argumenta que foi ludibriada a investir seus recursos no 1º réu, que pertence ao grupo econômico titularizado pelo 2º réu; que o 1º réu efetuou a contratação do empréstimo consignado diretamente com o 3º réu, em seu nome, no valor de R$ 24.601,15. Frisa que que, em 27/08/2020, firmou contrato de cessão de crédito com o 1º réu, a quem transferiu o valor de R$ 22.633,06; que foi enganada, ao confiar no 1º réu, e aceitou a renovação do contrato; que, em 05/10/2020, firmou o 2º contrato de cessão, sendo obrigada a transferir para o 1º réu o valor de R$ 20.298,67. Afirma que o 1º réu passou a descumprir o que foi firmado em contrato, atrasando os depósitos das parcelas em 15 dias a partir de janeiro/2022; que solicitou o cancelamento do contrato, mas, após 3 meses de contato, os representantes das rés sumiram. Sustenta que desde fevereiro/2022 o 1º réu não efetua mais o pagamento das parcelas previstas no contrato; que foi o preposto do 1º réu quem realizou a operação com o 3º réu para concessão de créditos em seu nome nos valores de R$ 24.601,15 e R$ 20.298,67, demonstrando o conluio entre os réus. Assevera que os 1º e 2º réus estão sob investigação criminal; que em 09/04/2022, registrou ocorrência de fraude, nº 001-01778/2022, na 4ª Delegacia de Polícia. Decisão, às fls. 283/286, deferiu a gratuidade de justiça à autora, indeferiu a tutela de urgência em face do 3º réu e deferiu a concessão da tutela de urgência em face dos 1º e 2º réus. para arresto online da quantia de R$ 61.316,20. O 3º réu ofereceu contestação, às fls. 310/316, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Aduziu, no mérito, que a autora contratou empréstimo consignado, tomando ciência do conteúdo do contrato e das responsabilidades inerentes ao pacto, manifestando sua concordância na oportunidade; que agiu de boa-fé; que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta da autora. Argumenta que não tem qualquer participação no contrato de repasse feito pela autora ao 1º réu, não tendo praticado qualquer ato ilícito; que não possui qualquer responsabilidade pelo evento e que a parte autora não comprovou suas alegações. O 1º réu, apesar de devidamente citado (fls. 460), não se manifestou, conforme certidão de fls. 482. A autora requereu, às fls. 561/562, a citação por edital do 2º réu. Decisão, às fls. 582, deferiu a citação por edital do 2º réu. Edital de citação publicado às fls.…
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