Processo 0122351-98.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0122351-98.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 31ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122351-98.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240369331, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos... I – RELATÓRIO ESPÓLIO DE MARIA CAROLINA BRITO MACIEL, representado por seu inventariante, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – NEOENERGIA PERNAMBUCO, ali igualmente qualificada. O Espólio autor se insurge contra a cobrança efetuada pela ré referente a consumo não medido no valor de R$ 10.561,11 – Id nº 186476354 -, postulando pelo deferimento de tutela de urgência para: “a) A RÉ CELPE seja compelida a ABSTER-SE de suspender o fornecimento de energia à Autora, e, caso tenha suspendido, que seja compelida a RELIGAR, o fornecimento de energia à Autora, até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária para todas hipóteses, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e caracterização de crime de desobediência, configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do Art. 77, IV, §2° e incidência de multa diária em caso de descumprimento, até ulterior ordem desse juízo; b) SUSPENDER a cobrança referente a fatura com vencimento para o dia 28/10/2024, no valor de R$ 10.561,11, referente ao código do cliente de n° 1293428014 até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e caracterização de crime de desobediência, configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do Art. 77, IV, §2° e incidência de multa diária em caso de descumprimento, até ulterior ordem desse juízo; c) Se abster de NEGATIVAR o nome da Autora em razão de qualquer cobrança referente ao consumo arbitrariamente tomado por estimativa, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e caracterização de crime de desobediência, configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do Art. 77, IV, §2° e incidência de multa diária em caso de descumprimento, até ulterior ordem desse juízo”. No mérito, requer: 1) a confirmação da tutela; 2) a desconstituição da cobrança em discussão; e 3) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Houve o pagamento das custas processuais – Id nº 186589778. A parte demandada requer o indeferimento da tutela pelas razões de Id nº 189215064. A parte autora se manifesta no Id nº 189907344. Tutela deferida nos termos da decisão de Id nº 190429458. A ré, citada, apresenta contestação (Id nº 191287354), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, além de impugnar o pedido autoral de justiça gratuita. No mérito, sustentou, em apertada síntese, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados, a legalidade do TOI e da cobrança efetivada. Alega que “O ponto central cinge-se na cobrança da fatura no valor de R$ 10.670,54, enviada após inspeção realizada em 12/06/2024, quando foi constatada a existência de irregularidade no medidor, fato que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 2140584. Na…

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